Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 269/2003 de 28 de Outubro O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), o qual veio consagrar como inovação fundamental a possibilidade de esta actividade ser exercida por embarcações derecreio.

Nos termos do referido diploma, para exercerem a actividade marítimo-turística as embarcações de recreio ficaram sujeitas a regras específicas de utilização relativas às modalidades de exercício, às lotações de segurança e às vistorias de início de actividade e de manutenção, sempre com o objectivo de garantir a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas.

Verifica-se agora a necessidade de proceder à alguns ajustamentos ao RAMT em matérias respeitantes àquelas embarcações e a premência na resolução de dificuldades entretanto surgidas com a sua aplicação, de forma a criar condições que potenciem o normal desenvolvimento da actividade marítimo-turística, sem prejuízo da manutenção dos níveis de segurança exigíveis.

Assim, o presente diploma procede a alterações de algumas disposições relativas, designadamente, às modalidades de exercício da actividade marítimo-turística, à legislação aplicável à cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), à atribuição de competência ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) com jurisdição na respectiva área, para proceder a licenciamentos especiais relativos, nomeadamente, a motas de água e a equipamentos recreativos, ao requisito da menção expressa da actividade marítimo-turística no objecto da sociedade comercial, à possibilidade da modalidade da pesca turística para as embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística, a par das utilizadas na modalidade de aluguer com tripulação, relativamente às quais os navegadores de recreio devem ser detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação e, ainda, às lotações de segurança e à vistoria inicial e de manutenção para as embarcações de recreio e para as embarcações de bandeira de país terceiro.

Foram ainda aditados ao RAMT disposições relativas aos requisitos das embarcações de apoio e respectivo quadro contra-ordenacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º e os anexos II e III do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos; b) .....................................................................................................................

  1. Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade, nos termos do presente Regulamento; d) .....................................................................................................................

    Artigo 4.º [...] .........................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados; g) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.

    Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março.

    2 - Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.

    3 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

    Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  7. Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo; b) .....................................................................................................................

  8. No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações previstas no número seguinte.

    2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM, com jurisdição na respectiva área: a) Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presenteRegulamento; b) Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.

    Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  9. .....................................................................................................................

  10. .....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  13. .....................................................................................................................

  14. Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular; c) .....................................................................................................................

  15. .....................................................................................................................

  16. Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quandoaplicável.

    3 - ....................................................................................................................

  17. .....................................................................................................................

  18. .....................................................................................................................

  19. .....................................................................................................................

  20. .....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  21. .....................................................................................................................

  22. .....................................................................................................................

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