Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 258/2003 de 21 de Outubro As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores bem como a validade das respectivas licenças devem ser definidas por via regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

A entrada em funcionamento das inspecções a veículos suscitou a necessidade de formação de inspectores mediante um programa destinado a satisfazer necessidades imediatas.

A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite, agora, ter condições para uma formação dos inspectores baseada no conhecimento prático dos problemas e destinada a dar resposta a situações de crescente complexidade técnica.

Importa, nestes termos, proceder à regulamentação das condições de habilitação dos inspectores de veículos tendo em consideração, por um lado, a importância de que se reveste a sua qualificação como exigência de um desempenho profissional adequado e, por outro, o impacte da sua actividade na segurança rodoviária.

Com efeito, a criação de um ambiente rodoviário seguro com a obrigatoriedade de circulação de veículos com todas as condições técnicas previstas na lei assume um carácter decisivo para a necessária redução da ocorrência de acidentes.

Assim, pelo presente diploma reforçam-se as condições do exercício desta actividade fixando-se um conjunto de incompatibilidades e requisitos de acesso à profissão, estabelecem-se quatro tipos de licenças de inspector baseadas no tipo de inspecção a efectuar e na categoria do veículo a inspeccionar e regulamenta-se o acesso aos diferentes tipos de licenças e o seu prazo de validade, bem como os requisitos para a respectiva revalidação.

Encontra-se ainda prevista a criação de um manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional.

Com estas alterações, procura-se conferir maior qualidade, especificidade e transparência a um sector que reveste vital importância para a melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.

Artigo 2.º Tipos de licenças Para efeitos do presente diploma, a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguinteslicenças: Licença tipo A - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveisligeiros; Licença tipo B - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg; Licença tipo C - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveisligeiros; Licença tipo D - habilita o seu titular a efectuar inspecções...

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