Decreto-Lei n.º 237/2003, de 03 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 237/2003 de 3 de Outubro Com a publicação do presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2002/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, que altera a Directiva n.º 1997/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, cuja redacção se encontra no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro.

São desenvolvidos esforços suplementares para reduzir consideravelmente o nível actual das emissões poluentes dos veículos de duas e três rodas. Neste sentido, e com base na avaliação da exequibilidade técnica e da relação custo/eficácia, foi identificado um conjunto único de novos limites para o ensaio do tipo I, aplicáveis a partir de 2003 a todos os motociclos, que corresponde a uma redução de 60% para os hidrocarbonetos e o monóxido de carbono, para os motociclos a quatro tempos, e de 70% para os hidrocarbonetos e 30% para o monóxido de carbono, para os motociclos a dois tempos. Para os motociclos a quatro tempos, não foi considerado possível obter novas reduções dos óxidos de azoto com as tecnologias previstas. No caso dos motociclos a dois tempos, a aplicação da tecnologia que utiliza a injecção directa avançada, que tem o maior potencial de redução em termos de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos, está inevitavelmente ligada a um aumento moderado do limite dos óxidos de azoto em relação ao actual valor limite, alinhando-o com o dos motociclos a quatro tempos. Com base no inventário das emissões, que confirma a quota-parte marginal dos motociclos nas emissões totais de óxido de azoto dos transportes rodoviários, esse aumento é considerado aceitável.

As características dos combustíveis de referência utilizados para o ensaio das emissões são alinhadas com as aplicáveis aos automóveis de passageiros, reflectindo assim a evolução das especificações dos combustíveis do mercado nos termos da legislação comunitária sobre a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

É introduzido um novo ciclo de ensaios para a homologação que permite uma avaliação mais representativa do comportamento funcional em termos de emissões em condições de ensaio que se assemelhem mais de perto às encontradas pelos veículos em utilização e tenham em conta a diferença de padrões de condução entre os grandes e os pequenos motociclos. Estão em curso estudos adicionais para apoiar a introdução de um novo ciclo de ensaios de uma maneira cientificamente correcta.

Fixa-se, a partir de 2006, uma nova fase na limitação obrigatória das emissões, que compreende novas reduções substanciais em relação aos valores limite para 2003.

O ciclo de ensaios ao nível mundial de emissões de motociclos que está actualmente a ser elaborado pelo Grupo 29 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas constitui uma boa base para harmonização das medidas a tomar para redução do nível de emissões poluentes, sendo conveniente introduzir esse novo ciclo de ensaios ao nível mundial como alternativa ao procedimento de homologação em 2006. A partir do momento em que seja amplamente reconhecido e para efeitos de todas as fases de redução ulteriores, o novo ciclo de ensaios poderá tornar-se base regular para ahomologação.

Procede-se também, no presente diploma, à alteração do anexo 24 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, por ter sido publicado com incorrecções e não ter sido rectificado atempadamente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração aos artigos 154.º, 157.º, 158.º e 159.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro São alterados os artigos 154.º, 157.º, 158.º e 159.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, passando a ter a seguinte redacção: 'Artigo 154.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Gases poluentes: as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)) e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de: a) C(índice 1)H(índice 1,85) no que diz respeito à gasolina; b) C(índice 1)H(índice 1,86) no que diz respeito ao combustível para motores diesel; 5 - Dispositivo manipulador: qualquer elemento que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utilização desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado; 6 - Estratégia irrazoável de controlo das emissões: qualquer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no processo de ensaio de certificação das emissões aplicável; 7 - Os motociclos de trial são definidos como veículos com as seguintes características: a) Altura máxima do assento: 700 mm; b) Distância mínima ao solo: 280 mm; c) Capacidade máxima do depósito de combustível: 4 l; d) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 7,5; 8 - Os motociclos de enduro são definidos como veículos com as seguintes características: a) Altura mínima do assento: 900 mm; b) Distância mínima ao solo: 310 mm; c) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 6,0.

    Artigo 157.º Ensaio do tipo I 1 - O ensaio do tipo I para controlo da quantidade média das emissões de escape numa zona urbana congestionada consta dos números seguintes.

    2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método descrito no anexo 36 do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em conformidade com os métodos prescritos.

    3 - A figura 4 constante do anexo 36 do presente Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I.

    4 - O veículo deve ser colocado num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.

    5 - Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais sacos.

    6 - Os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos.

    7 - Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11 infra, o ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A (linha A para 2003 e B para 2006), do presenteRegulamento.

    8 - Não obstante os requisitos constantes do número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito.

    9 - No caso de os limites prescritos serem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

    10 - Para a determinação dos valores limite inscritos na linha B para 2006, é limitada a 90 km/hora a velocidade máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os motociclos com uma velocidade máxima permitida de 110 km/hora.

    11 - O número de ensaios prescritos nos números anteriores deve ser reduzido nas condições adiante definidas, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes.

  3. É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, isto é, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70L; b) No caso de o requisito constante da alínea anterior não ser satisfeito, devem ser efectuados apenas dois ensaios se se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L; V(índice 1) + V(índice 2) (igual ou menor que) 1,70 L e V(índice 2) (igual ou menor que) L.

    Artigo 158.º Ensaio do tipo II 1 - O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono com o motor à velocidade de marcha lenta sem carga e os dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico constam dos números seguintes.

    2 - O disposto no presente artigo aplica-se a todos os veículos equipados com motores de ignição comandada para os quais se pretenda obter a homologação CE de acordo com o...

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