Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 267-B/2000 de 20 de Outubro A Directiva n.º 97/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, veio harmonizar as prescrições relativas aos elementos e características dos veículos a motor de duas ou três rodas de forma a permitir a homologação de cada modelo destes veículos, nos termos da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, referente à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Com o presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, fixando-se assim os procedimentos a adoptar na homologação dos referidos veículos, bem como dos seus componentes, sistemas ou unidades técnicas.

Em conformidade com as disposições da referida directiva, visa-se ainda estabelecer medidas contra a transformação abusiva dos veículos a motor de duas ou três rodas e garantir uma maior protecção ambiental, designadamente através da redução da poluição atmosférica e sonora, fixando-se valores limite dos poluentes e dos níveis sonoros.

Finalmente, pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º e do artigo 115.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento fazem do mesmo parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere aos espelhos retrovisores e sua instalação nos veículos a motor de duas e três rodas, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 146.º e no artigo 198.º 2 - As homologações de âmbito nacional concedidas pela Direcção-Geral de Viação antes da entrada em vigor do presente diploma ou das directivas específicas que substituem as prescrições nacionais relativas a modelos de veículos de duas ou de três rodas mantêm-se válidas para efeitos de atribuição de matrícula até 17 de Junho de 2003.

3 - Os elementos homologados nos termos do anexo I da Directiva n.os 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, sobre espelhos retrovisores, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, podem continuar a ser utilizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 19 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DOS ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS CAPÍTULO I Âmbito, concessão de homologação e equivalências Artigo 1.º Definição e âmbito de aplicação 1 - Entende-se por veículo qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via.

2 - O presente Regulamento e seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo definido no número anterior em relação aos seguintes elementos e situações: a)Pneus; b) Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa; c) Saliências exteriores; d) Espelhos retrovisores; e) Medidas contra a poluição atmosférica; f) Reservatórios de combustível; g) Medidas contra a transformação abusiva; h) Compatibilidade electromagnética; i) Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape; j) Dispositivos de engate para reboques e às fixações; k) Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança; l) Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.

Artigo 2.º Procedimentos para a concessão de homologação dos componentes Os procedimentos para a concessão de homologação no que se refere aos pneus, aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, aos espelhos retrovisores, aos reservatórios de combustível, aos dispositivos de escape, aos cintos de segurança e aos vidros de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou para a homologação de um tipo de pneu, de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, de espelho retrovisor, de reservatório de combustível, de dispositivo de escape, de cintos de segurança e de vidro, na qualidade de componentes, bem como as condições para a matriculação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta pela Portaria n.º 855/94, de 31 de Outubro.

Artigo 3.º Procedimento para a concessão de homologação referente a outras situações O procedimento para a concessão da homologação no que se refere às saliências exteriores, às medidas contra a poluição atmosférica, às medidas contra a transformação abusiva, à compatibilidade electromagnética, ao nível sonoro admissível, aos dispositivos mecânicos de engate para reboques, bem como às fixações dos carros laterais, às fixações dos cintos de segurança, aos limpa-pára-brisas e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e ainda às condições para a livre circulação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE.

Artigo 4.º Equivalência de prescrições 1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança constantes do presente diploma e seus anexos às prescrições dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, em relação:

  1. Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere a pneus; b) Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa; c) Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos retrovisores; d) Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, nas versões em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

    2 - Para aplicação da equivalência prevista no número anterior, as prescrições da instalação dos pneus e dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dispositivos homologados de acordo com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

    3 - A Direcção-Geral de Viação aceita as homologações emitidas de acordo com as prescrições dos regulamentos referidos e as respectivas marcas de homologação, em vez das homologações e marcas de homologação correspondentes emitidas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II Pneus dos veículos de duas ou três rodas e sua montagem SECÇÃO I Homologação de pneus Artigo 5.º Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deve especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca de homologação.

    2 - O pedido referido no número anterior deve ainda especificar, para cada tipo depneu:

  2. Designação das medidas do pneu, conforme definido no artigo 13.º; b) Marca de fábrica ou denominação comercial; c) Categoria de utilização: normal, especial, neve ou ciclomotor; d) Estrutura do pneu: diagonal, cintada, radial; e) Símbolo de categoria de velocidade; f) Índice de capacidade de carga do pneu; g) Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar; h) Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado; i) Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos; j) Cotas máximas: a largura total da secção e o diâmetro total; k) Jantes nas quais o pneu pode ser montado; l) Jante para medição e jante para ensaio; m) Pressões de ensaio e de medição; n) Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º; o) Para os pneus identificados através da letra 'V' na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou para os pneus identificados através da letra 'Z' na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga permitida para essa velocidade máxima; a velocidade máxima permitida e a capacidade de carga correspondente são indicadas no certificado de homologação, cujo modelo consta do n.º 1.2 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    3 - O pedido de homologação deve, igualmente, incluir os desenhos ou fotografias em triplicado que identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homologação; deve, igualmente, incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente.

    4 - O fabricante do pneu pode pedir que a homologação CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus modificados.

    5 - O presente Regulamento não se aplica aos novos pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada e com a marcação 'NHS' (not for highway service) ou para competição.

    Artigo 6.º Marcações As amostras de um tipo de pneu apresentado para homologação devem exibir, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a designação comercial do requerente e dispor de um local com as dimensões suficientes para a marca de homologação.

    Artigo 7.º Marca de homologação 1 - Os pneus conformes com um tipo homologado em aplicação do...

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