Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 261/84 de 31 de Julho A carne figura entre os mais importantes componentes da alimentação quotidiana do homem e constitui a principal fonte de proteínas de origem animal. Todavia, este produto alimentar, pela sua natureza, está sujeito a alterações que podem afectar profundamente os seus caracteres organolépticos e até mesmo depreciar-lhe o valor nutritivo.

Por via de regra, a carne alterada é tóxica e, por isso, responsável por muitos processos patogénicos conhecidos sob a designação genérica de toxi-infecções alimentares, que não raras vezes fazem perigar seriamente a vida do consumidor.

Num país deficitário em carnes como o nosso cumpre pôr em execução medidas elementares de defesa da saúde pública e da economia nacional conducentes ao máximo aproveitamento e conservação deste produto. Por outro lado, impõe-se acabar com determinadas práticas de rotina relativas à venda de carnes em precárias condições higiénicas. Com efeito, as manipulações e os acondicionamentos feitos sem cuidados elementares de higiene, as exposições ao ar livre, mesmo nos locais de venda, a palpação no acto de compra e o contacto com objectos ou superfícies poluídos - tão usuais na venda de carnes forâneas em feiras e mercados - devem ser objecto de severarepressão.

Também o modo deficiente como geralmente se efectuam o transporte, a distribuição e a venda de carnes no nosso país suscita sérios reparos, que justificam plenamente a adopção urgente de providências hígio-sanitárias e disciplinares destinadas a modificar tal estado de coisas.

Este o objectivo do presente diploma, que cria a obrigatoriedade de guia de trânsito no transporte de carnes frescas ou frigorificadas, plenamente justificada para garantir a origem, a genuinidade e a salubridade das carnes destinadas ao consumo e, implicitamente, para defender a saúde pública e as espécies pecuárias contra a acção nefasta de enfermidades graves, tais como aquelas que, por via de regra, se transmitem por ingestão de alimentos infeccionados.

Complementarmente, estabelece-se a obrigatoriedade da emissão de guia de fornecimento por parte dos estabelecimentos de fabrico, preparação e depósito de produtos cárneos, para, em caso de reclamação ou inquérito sanitário, permitir a referência exacta da sua origem, qualidade e estado de conservação.

Finalmente, dada a complexidade da matéria regulamentada e bem assim as dificuldades que possam surgir na prática, comete-se aos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária, aos veterinários municipais e, de um modo geral, a todos os médicos veterinários, bem como a todas as entidades sanitárias intervenientes neste sector, o encargo de zelar pelo integral cumprimento dos preceitos contidos neste diploma e de colaborar no esclarecimento do pessoal encarregado deste género de serviço.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os seguintes Regulamentos, que constituem parte integrante deste diploma: a) Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector dasCarnes; b) Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas; c) Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público; d) Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos; e) Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos; f) Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves.

Art. 2.º - 1 - As infracções aos Regulamentos aprovados pelo presente diploma serão punidas segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61º 2 - As contra-ordenações previstas nos Regulamentos anexos, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, serão apreciadas pelo director-geral da Pecuária, depois de investigadas e instruídas pela autoridade competente.

Art. 3.º Os Regulamentos aprovados pelo presente diploma entram em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, devendo ser revistos em prazo não superior a 3 anos.

Art. 4.º O presente diploma não é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sendo-o à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações julgadas convenientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - Joaquim Ferreira do Amaral - João Rosado Correia Francisco de Sousa Tavares.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes Artigo 1.º - 1 - O pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, distribuição e venda de carnes deve cumprir com rigor as normas elementares de higiene individual e manter elevado estado de asseio, taiscomo: a) Conservar as mãos e antebraços bem lavados e as unhas curtas e limpas; b) Lavar as mãos, as unhas e os antebraços com água e sabão ou soluto detergente apropriado depois de ter contactado com substâncias que possam transmitir alterações às carnes, após cada refeição, ou sempre que utilize o mictório ou a retrete durante as horas de serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio, quando não seja possível dispor de secadores de mãos automáticos ou de toalhas de papel.

3 - Os lavatórios a utilizar em estabelecimentos ou locais de preparação ou fabrico de carnes e seus produtos serão providos de torneiras de comando nãomanual.

Art. 2.º - 1 - Quando o pessoal do matadouro for utilizado noutras tarefas relacionadas com a preparação e manipulação de carnes, deverá, sempre que abandonar o sector do matadouro, submeter-se a rigorosa higiene corporal e à mudança de vestuário.

2 - Durante as horas de trabalho, o pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos deve usar sempre vestimenta própria, em perfeito estado de limpeza, preferivelmente de cor clara e de fácil lavagem, que constará do seguinte: a) Para as operações de preparação, manipulação e venda de carnes e seus produtos, resguardo ou bata, gorro ou boné próprios e avental de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável; b) Para as operações de transporte ou distribuição de carnes, resguardo, gorro ou boné próprios e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção; c) Para o transporte de carnes ao ombro, resguardo na cabeça e pescoço (capuz), de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável.

3 - Para o pessoal feminino, o resguardo e o gorro devem ser substituídos, respectivamente, por bata e touca, devendo esta cobrir todo o cabelo.

4 - O resguardo deverá ser de corpo inteiro ou constituído por calças e casaco oublusão.

5 - A bata deverá ser de apertar atrás.

6 - O avental deverá proteger a parte anterior do corpo, desde o pescoço até aojoelho.

Art. 3.º - 1 - O pessoal encarregado das operações inerentes à preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes deve possuir boletim de sanidade, passado, nos termos das disposições legais vigentes, pela autoridade sanitária competente e comparecer nas respectivas delegações ou subdelegações de saúde nos prazos que pelas mesmas lhes forem indicados, para efeitos de exame médico.

2 - A actividade profissional do mesmo pessoal ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere conveniente e delibere efectuar.

Art. 4.º - 1 - Os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão afastar das operações de preparação, manipulação, embalagem, transporte, distribuição e venda de carnes e enviar sem demora às autoridades sanitárias das respectivas áreas, para serem submetidos a exame médico, os empregados que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, qualquer doença contagiosa, bem como os empregados que sofram de infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, doenças mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos e quaisquer outras doenças que considerem incompatíveis com as referidas operações.

2 - Iguais precauções deverão ser tomadas relativamente aos empregados que tenham estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas, em especial quando forem seus conviventes.

3 - O procedimento acima referido será ainda tomado quando houver razão para suspeitar que um empregado está sofrendo de febre tifóide, paratifóide ou toxi-infecção de origem alimentar, ou tiver estado em contacto com pessoa portadora de infecção intestinal acompanhada de diarreia.

Art. 5.º As licenças para actividades relacionadas com a preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos só devem ser concedidas a indivíduos que garantam o cumprimento de normas satisfatórias de higiene.

Art. 6.º O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, para um e para outro sexo, e bem assim de vestiários com armários individuais, tanto no sector do matadouro, como no do estabelecimento de preparação de carnes.

Art. 7.º Nas operações de manipulação, preparação, embalagem, transporte e distribuição de carnes, o pessoal deverá acatar os preceitos de disciplina e de higiene recomendados pela autoridade...

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