Decreto-Lei n.º 366/86, de 31 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 366/86 de 31 de Outubro O Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, fixa as condições especiais de financiamento a conceder aos municípios e suas associações e ainda a empresas municipais e intermunicipais que construam habitações para arrendamento social, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação.

No entanto, este regime de crédito não contempla outras instituições ou entidades que prossigam também a construção ou aquisição de habitações sociais destinadas a arrendamento, como sejam as instituições particulares de solidariedadesocial.

Considerando o elevado contributo que aquelas instituições têm dado para a resolução das carências habitacionais, torna-se necessário estimular a prossecução dessa mesma actividade, por forma a obter-se um integral aproveitamento das suas reais potencialidades na área da habitação social.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O regime de financiamento previsto pelo Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, é também aplicável às pessoas colectivas a seguir designadas, desde que os respectivos empréstimos se destinem à construção ou aquisição de habitações sociais para arrendamento: Instituições particulares de...

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