Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 363/86 de 30 de Outubro Tendo sido prorrogado até 30 de Setembro de 1981 o prazo para os funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos requererem a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que existem ainda muitos indivíduos que não usaram oportunamente daquela faculdade.

Considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos os que reúnam requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode...

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