Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro A revisão de preços constitui uma componente da gestão financeira das empreitadas e fornecimentos de obras, tanto mais significativa quanto maiores forem as modificações conjunturais da economia.

Ao longo do respectivo período de vigência, o Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, mostrou possuir importantes virtualidades, sem prejuízo de se ter concluído pela necessidade de introdução de alterações e ajustamentos que a evolução da conjuntura económica e a experiência adquirida aconselham.

Pretende-se com o novo regime: Eliminar a discricionariedade da revisão de preços nos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras celebrados pelas entidades a quem se aplicam as disposições do presente diploma, sempre que ocorram os pressupostos nele previstos; Admitir a revisão de preços desde o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas até ao termo do prazo de execução contratualmente estabelecido; Eliminar a distinção entre obras de valor superior ou igual e inferior a 5 milhões deescudos; Eliminar a margem de neutralização referente ao valor dos trabalhos iniciais nãorevisíveis; Determinar a apresentação dos cálculos com um número fixo de três casas decimais; Controlar o cálculo da revisão de preços, tomando-se como referência o cronogramafinanceiro; Fixar prazos para pagamento das revisões de preços, sujeitando o seu incumprimento à aplicação de juros de mora; Contemplar a correcção do preço da proposta a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, aplicando a fórmula tipo sem parcela nãorevisível; Aperfeiçoar o método de revisão de preços por garantia de custos; Permitir que os concorrentes apresentem alternativas às cláusulas de revisão de preços incluídas no caderno de encargos, mesmo que o programa do concurso não admita a apresentação de propostas condicionadas ou variantes; Reunir e compatibilizar a legislação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correcção de preços da proposta, quando a esta haja lugar.

2 - Os custos de mão-de-obra referidos no número anterior não incluem as remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e ainda dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.

3 - A revisão será obrigatória e efectuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correcção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogaçõeslegais.

4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesmanatureza.

5 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.

Artigo 2.º (Alternativas às cláusulas de revisão de preços) 1 - Sem prejuízo da apresentação obrigatória de proposta que contemple as cláusulas de revisão de preços previstas no caderno de encargos, os concorrentes poderão propor outras em alternativa, devidamente justificadas.

2 - Nos casos de concurso em que deva ser apresentado projecto base pelos concorrentes ou quando seja admitida a apresentação de variantes ao projecto patenteado, deverão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão adequadas à solução proposta, sem obrigação de considerar as especificadas no caderno de encargos.

3 - No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta, o preço base do referido material, que servirá como índice de preço ou como preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

4 - Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento em que dá cumprimento ao regime previsto neste artigo, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.

Artigo 3.º (Cronograma financeiro) O cronograma financeiro - representação dos valores acumulados dos trabalhos previstos no plano de trabalhos aprovado de acordo com o estipulado no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto - servirá de referência nos...

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