Decreto-Lei n.º 335/86, de 02 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 335/86 de 2 de Outubro Tendo em consideração a necessidade de harmonizar o abate de coelhos com a estrutura produtiva daquela espécie, que dificilmente, no momento, é susceptível de responder às condicionantes propostas pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto; Considerando haver factores que, embora com critérios adequados, podem ser aproveitados simultaneamente no abate de aves e de coelhos; Considerando ser imprescindível promover um conveniente abate e controle hígio-sanitário das carcaças de coelhos postos à disposição do consumidor, erradicando-se definitivamente sistemas anacrónicos ainda hoje utilizados; Considerando que os sectores de maior peso na economicidade de matadouros de coelhos se situam ao nível da mão-de-obra, sectores de produção de frio e vapor, câmaras de conservação e, bem assim, instalações sociais; Considerando, no entanto, a indisponibilidade de assegurar todas as condições conducentes à salvaguarda da saúde pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos de abate de aves a proceder à construção de dependências anexas destinadas ao abate de coelhos.

Art. 2.º A autorização referida no artigo anterior ficará sujeita ao disposto na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 deAgosto.

Art. 3.º Consideram-se, para efeitos do presente diploma, dependências anexas as destinadas a: a) Abate e sangria; b) Esfola, preparação (evisceração), acabamento, calibragem e classificação; c) Refrigeração.

Art. 4.º As dependências referidas no artigo anterior devem ser totalmente independentes e isoladas das similares do estabelecimento de abate de aves já instaladas, embora podendo ser contíguas.

Art. 5.º O cais de recepção e o local de espera, bem como as dependências...

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