Decreto-Lei n.º 337/86, de 02 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 337/86 de 2 de Outubro O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, fazia depender a atribuição de diuturnidades aos funcionários e agentes do Estado do exercício de funções em regime de tempo completo.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de Junho, estendeu este direito aos funcionários em regime de meio tempo, alterando radicalmente, neste aspecto, a filosofia daquele diploma.

Considerando que muitos professores provisórios leccionam com horários incompletos, atribuídos, na maior parte dos casos, por razões de conveniência de serviço dos estabelecimentos de ensino onde se encontram colocados, às quais os mesmos são alheios; Considerando que se verifica, deste modo, uma situação de desigualdade entre o funcionário administrativo e o pessoal docente, quando exercem funções que não correspondem ao respectivo horário de trabalho completo, no que respeita à concessão de diuturnidades: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto tem direito às diuturnidades adquiridas à data em que lhe tenha sido atribuído esse horário, bem como às que venha a adquirir nessa situação.

Art. 2.º A contagem do tempo de serviço...

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