Decreto-Lei n.º 329/86, de 01 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 329/86 de 1 de Outubro O Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, autorizou a emissão, por empresas públicas, de obrigações de saneamento financeiro para pagamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais.

O artigo 2.º do mesmo diploma permite que, em casos excepcionais e atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, os juros vencidos de empréstimos obrigacionistas em todos ou alguns dos três primeiros anos sejam pagos através de nova emissão de obrigações.

Entende-se, porém, que, em casos verdadeiramente excepcionais, aquela faculdade seja extensiva às amortizações de capital e juros em dívida vencidos dentro do período total do empréstimo obrigacionista, bem como aos respectivos juros de mora.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, a emissão de obrigações de saneamento financeiro nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, para pagamento de reembolso e juros em dívida, cujo...

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