Decreto-Lei n.º 448/85, de 25 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 448/85 de 25 de Outubro Os anexos ao Decreto-Lei n.º 169/84 foram publicados com alguns lapsos e omissões, que urge rectificar e colmatar.

Também se entendeu que, para além da forma prevista no artigo 5.º para pagamento das indemnizações aos municípios, através de depósitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, se deveria permitir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários esse reembolso, por meio de cheques à ordem das câmaras municipais, contra a entrega de documentos de quitação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Art. 5.º As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pagas por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das respectivas câmaras ou por meio de cheques à ordem dos presidentes das câmaras, contra entrega de documentos de quitação.

Art. 2.º Os anexos ao Decreto-Lei n.º...

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