Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 169/84 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, que transferiu para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, abreviadamente JNPP, os matadouros e casas de matança municipais, dispunha que os municípios seriam compensados dos bens e equipamentos adquiridos à custa dos orçamentos dos corpos administrativos.

Nos trabalhos desenvolvidos no sentido de atribuir essas compensações constatou-se, porém, dificuldade em as estabelecer com base nas avaliações patrimoniaisexistentes.

Por isso e com vista a encontrar uma solução equilibrada e que permita um tratamento equitativo, decidiu-se desafectar do património da JNPP e reintegrar no património dos municípios os matadouros que estão ou vierem a ser encerrados, indemnizando as câmaras municipais pelo tempo em que foram utilizados pela JNPP.

O cálculo das compensações corresponde ao produto da média dos abates registados pelo Instituto Nacional de Estatística no último quinquénio antes da transferência dos matadouros para a JNPP, pela taxa de prestação de serviços mais elevada multiplicada pelo número de anos de utilização.

Será atribuída anualmente uma compensação financeira assente no critério do cálculo atrás referido relativamente aos matadouros que continuarão a ser utilizados pela JNPP no abastecimento público, quer integrem ou não a Rede Nacional de Abate.

Para os matadouros que integram a Rede Nacional de Abate manter-se-á a compensação financeira anual até à sua aquisição pela JNPP, com base no respectivo valor patrimonial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - São desafectados do património da JNPP e transferidos para o património dos respectivos municípios os bens imóveis em que funcionaram os matadouros constantes do anexo I.

2 - Os valores correspondentes às indemnizações pela utilização dos matadouros referidos no número anterior, também constantes do anexo I, serão pagos no prazo de 1 ano a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os bens imóveis em que funcionam os matadouros referidos no anexo II serão igualmente desafectados do património da JNPP e integrados no dos respectivos municípios à medida em que se vier a efectivar o seu encerramento.

2 - As indemnizações pela utilização dos matadouros referidos no número anterior até ao final de 1983 são as constantes do anexo II e serão pagas no prazo máximo de 2 anos a contar da publicação deste diploma.

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