Decreto-Lei n.º 428/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 428/85 de 23 de Outubro Continua o Governo empenhado em atenuar injustiças derivadas de acontecimentos económico-sociais verificados, tal como a ocupação ilegal de prédios rústicos, consequentemente não seguida de nacionalizações ou expropriações e, portanto, não originando direito às indemnizações previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação regulamentadora, esta estabelecendo ainda benefícios em matéria de juros.

Na esteira da referida orientação, considera-se justificado que, nos casos de mera ocupação e estando as dívidas relacionadas com a actividade agrícola exercida, nos prédios ocupados pelos credores indicados no presente diploma, nas condições nele previstas e pelo período de duração das mencionadas ocupações, desde que não inferior a 1 ano, não sejam contados juros de mora.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Nos casos de ocupação de prédios rústicos, situados na zona de intervenção da Reforma Agrária, não seguida de nacionalização ou expropriação, abrangidos por este diploma e relativamente às dívidas e credores nele indicados, nas condições referidas no artigo seguinte, não são contados juros de mora durante o período que tiver durado a ocupação, desde que não inferior a 1 ano, sendo apenas exigíveis os juros remuneratórios ou compensatórios.

2 - A inexigibilidade de juros de mora aplica-se apenas aos titulares de rendimentos dos prédios rústicos meramente ocupados após 25 de Abril de 1974 e que tenham sido devolvidos por qualquer das seguintes formas: a) Restituição de posse por processo administrativo gracioso; b) Devolução de posse por actuação oficiosa da Administração; c)...

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