Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 420/85 de 22 de Outubro Considerando que através do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, foi reconhecido aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro geral de adidos; Considerando que com a extinção daquele quadro, determinada pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, importa prever o destino a dar aos funcionários de Timor, o que poderá ser feito conferindo-lhes o estatuto de excedente e integrando-os no quadro de efectivos interdepartamentais, criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública pelo artigo 9.º do mesmo diploma: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É reconhecido o direito ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Serem cidadãos portugueses; b) Estarem vinculados àquelas entidades em 22 de Janeiro de 1975; c) Possuírem nessa data 1 ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dosquadros; d) Residirem em Portugal.

Art. 2.º Os funcionários a que se reporta o artigo precedente que entre 1 de Julho de 1984 e a data da entrada em vigor deste diploma hajam requerido o ingresso no quadro geral de adidos ou no QEI ingressarão neste último, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, com efeitos a partir da data da entrada do respectivo requerimento.

Art. 3.º - 1 - Os...

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