Decreto-Lei n.º 418/85, de 21 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 418/85 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regulamenta as carreiras médicas, introduziu profundas alterações na carreira médica hospitalar, nomeadamente a modificação das designações e a concomitante subida da letra remuneratória dos respectivosgraus.

Esta reformulação legislativa não podia, consequentemente, deixar de reflectir-se nos quadros do pessoal médico dos centros regionais do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD), cujo estatuto profissional, nos termos dos artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, se identifica com o regime jurídico vigente para idêntico pessoal do Ministério da Saúde.

A revalorização da carreira médica dos centros regionais do CEPD originou, porém, uma injusta degradação material dos lugares de director de centro regional, cujos titulares, ocupando, na sua qualidade de directores de serviço da função pública, uma posição hierárquica superior, ficaram subitamente numa situação remuneratória inferior à auferida pelos médicos seus subordinados. Tal resultado evidenciou-se ainda mais inadmissível por os actuais directores serem também médicos - sistema de recrutamento que a experiência demonstrou mais adequado para as estruturas prioritariamente vocacionadas para consulta e tratamento inseridos na respectiva carreira e responsáveis pela coordenação dos restantes técnicos e pela superintendência de todo o serviço.

A fim de sanar o desajustamento verificado e evitar a previsível dificuldade de, futuramente, se conseguir o preenchimento adequado dos referidos lugares, o Ministro da Justiça, por despacho de 31 de Dezembro de 1982, determinou que os directores dos centros regionais do CEPD fossem remunerados com os vencimentos da respectiva carreira médica, acrescidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, da percentagem prevista para as funções de direcção exercidas.

A solução desde então adoptada poderá contender, porém, com algumas disposições do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro - Lei Orgânica do CEPD -, que, por imperativos da necessária harmonia dos comandos normativos, urge corrigir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 33.º ..................................................................

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