Decreto-Lei n.º 387/85, de 02 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 387/85 de 2 de Outubro Face à grave situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e à necessidade da tomada de posição sobre as dívidas acumuladas de há longos anos, o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, que as dívidas ao Tesouro, Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Fundo de Desemprego, instituições de crédito e restantes credores do sector público seriam consolidadas e garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.

Definia-se, por outro lado, que os encargos com as amortizações e juros dessa consolidação seriam cobertos através de dotações e subsídios desde que a empresa cumprisse as metas de viabilidade económica estabelecidas.

Desde então, mesmo sem ter estabelecido qualquer acordo de saneamento económico e financeiro, a CP tem vindo a demonstrar uma franca recuperação, que é necessário consolidar e desenvolver. É com esse objectivo que também se irá celebrar o contrato-programa entre o Estado e a CP para o período de 1985-1987, no qual se fixarão as metas quantitativas a atingir pela empresa e directivas para a sua reestruturação a médio prazo.

Dado tratar-se de uma empresa fundamental ao desenvolvimento do País e num sector estratégico, o Governo entende, aliás no mesmo modo que se tem verificado nos países da Comunidade Económica Europeia, fixar condições extraordinárias para a resolução deste problema, devendo a CP, em contrapartida, dar rigoroso cumprimento doravante a todas as suas obrigações perante o Estado, nomeadamente as emergentes do contrato-programa.

Nesse sentido fixam-se, através do presente decreto-lei, as condições de consolidação das dívidas da CP ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras, cujo montante se estima em 20,5 milhões de contos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Dívidas da CP ao Estado e ao sector público) 1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, ao Estado e demais entidades do sector público referidas no presente diploma contraídas até 31 de Dezembro de 1984 são consolidadas e regularizadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - As dívidas referidas no número anterior não incluirão juros de mora nem quaisquer outros encargos ou responsabilidades daquelas decorrentes, não...

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