Decreto-Lei n.º 386/85, de 02 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 386/85 de 2 de Outubro Considerando que é preocupação dos serviços aduaneiros facilitar o movimento de mercadorias; Considerando que para tal objectivo contribui, em grande medida, a simplificação de formalidadesaduaneiras: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O artigo 89.º da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 89.º ..................................................................

§ 1.º .......................................................................

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4.º Pequenos volumes vindos por qualquer via, quando na sua totalidade o peso não for superior a 20 kg e o valor não exceda 15000$00; ...............................................................................

§ 2.º As fórmulas dos despachos de exportação serão de caderneta quando processados nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre, salvo se as mercadorias pesarem mais de 500 kg e forem de valor superior a 15000$00.

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