Decreto-Lei n.º 354/84, de 30 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 354/84 de 30 de Outubro O Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro, determinou a integração do pessoal das comissões venatórias num quadro de supranumerários.

Todavia, não se providenciou ainda quanto ao regime de previdência, aposentação e contagem de tempo de serviço, acrescendo também que ao organizar os processos relativos ao pessoal se verificou que algumas situações pontuais não se enquadram perfeitamente nos termos regulamentados.

Há que complementar, pois, tais diplomas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é também aplicável ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio.

2 - O tempo de serviço prestado nas comissões venatórias será contado para todos os efeitos legais, designadamente diuturnidades, antiguidade e aposentação.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais.

3 - Para provimento do pessoal será tida em conta a sua situação à data da publicação do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, sendo aplicável aos oficiais administrativos o...

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