Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio de 1979
Decreto-Lei n.º 149/79 de 26 de Maio A caça, considerada como um recurso natural renovável, constitui um património da comunidade cujo valor crescente obriga a que o Estado intervenha para garantir a sua exploração racional, perpetuando-lhe a existência através da disciplina da sua utilização e da harmonização dos diversos interesses em jogo.
A legislação portuguesa nestas matérias exige revisão urgente, sob pena de vir o exercício venatório a assumir carácter depredatório dos recursos cinegéticos nacionais.
Porém, enquanto não for publicada nova lei de caça, e perante a necessidade premente de tomar, a nível nacional, no continente, providências inadiáveis relativas à fiscalização, licenciamento e fomento da caça e à definição da situação jurídica dos servidores das comissões venatórias, torna-se urgente tomar algumas decisões que não se compadecem com possíveis delongas que a respectiva publicação possa sofrer.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As atribuições e competências das comissões venatórias definidas no Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF).
2 - As comissões venatórias manterão, até à publicação de uma nova lei de caça, as atribuições definidas nas alíneas d) e m) do n.º 1 do artigo 260.º e c) e e) do artigo 262.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 2.º - 1 - O pessoal das comissões venatórias regionais, admitido em regime de plena ocupação em data anterior a 16 de Junho de 1977, constituirá um quadro de supranumerários aos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).
2 - O quadro de pessoal supranumerário será regulamentado por decreto simples, no qual se estabelecerão as normas de equivalência de categorias.
3 - Os encargos com o pessoal referido no n.º 1 deste artigo serão suportados pelo orçamento de aplicarão do Fundo Especial de Caça e Pesca.
Art. 3.º - 1 - Todas as receitas que por força da lei cabem às comissões venatórias passam a constituir receita do Fundo Especial de Caça e Pesca, transitando para este os saldos que vierem a ser apurados nas contas daquelas comissões.
2 - O Fundo Especial de Caça e Pesca suportará os encargos que a DGOGF contrair em consequência da execução deste diploma e, bem assim, as despesas das comissões venatórias que se considerem devidamente justificadas.
Art. 4.º O património das...
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