Decreto-Lei n.º 435/82, de 30 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 435/82 de 30 de Outubro Os aldeamentos turísticos constituem uma componente importante e característica da oferta turística portuguesa, justificando-se a intervenção do legislador para proceder à actualização do respectivo enquadramento jurídico e contribuir para a preservação e manutenção das respectivas infra-estruturas.

Assim, procura-se acautelar a noção de comercialização e de exploração turística integrada e da exclusividade do uso da denominação 'aldeamento turístico', de modo a caracterizar este segmento da capacidade de alojamento para-hoteleiro pela complementaridade existente de infra-estruturas e serviços acessórios.

Por outro lado, garantem-se os direitos individuais dos proprietários das várias unidades de alojamento, prevendo-se a respectiva desafectação de uma gestão turística integrada, sem prejuízo de uma correcta repartição dos encargos globais das infra-estruturas e serviços básicos de uso necessário, a definir por critérios supletivos fixados na lei, na falta de acordo entre os interessados.

Consultadas associações de proprietários de aldeamentos turísticos, foi possível recolher sugestões muito úteis e consagrá-las por via legislativa, designadamente a garantia de recurso judicial para controle do exame à escrituração dos documentos relativos a despesas gerais de funcionamento dos aldeamentos turísticos, bem como a consagração de uma entidade arbitral para a fixação da quota-parte de encargos dos proprietários nas despesas gerais e ainda a revogação dos artigos 1.º a 5.º, inclusive, do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São classificados como aldeamentos turísticos os conjuntos urbanísticos constituídos por um complexo de instalações interdependentes objecto de uma exploração turística integrada, que se destinem a proporcionar aos seus utilizadores, mediante remuneração, uma forma de alojamento para-hoteleiro, com equipamento complementar e de apoio.

2 - Os aldeamentos turísticos, como tal classificados pela Direcção-Geral do Turismo, são considerados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, estabelecimentos de interesse para o turismo.

3 - Só os empreendimentos classificados pela Direcção-Geral do Turismo como 'aldeamentos turísticos' poderão usar esta qualificação ou qualquer outra que com ela se possa confundir, tal como 'aldeias turísticas' ou 'aldeias de férias'.

Art. 2.º A classificação de aldeamento turístico só poderá ser atribuída a um complexo com o mínimo de 100 camas, instalado e explorado segundo o regime estabelecido neste diploma e regulamentos aplicáveis.

Art. 3.º - 1 - A gestão do aldeamento turístico, incluindo a exploração e comercialização dos estabelecimentos e serviços nele existentes, designadamente do serviço de...

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