Decreto-Lei n.º 436/82, de 30 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 436/82 de 30 de Outubro O funcionamento de uma repartição de finanças depende, em larga medida, do seu pessoal dirigente.

No que concerne às repartições de 1.' classe, ou seja, as de maior movimento, além do respectivo chefe, fazem parte do seu pessoal dirigente os adjuntos do chefe, que, normalmente, são 3 e dirigem as secções em que as repartições estão divididas (artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro).

As vagas de chefe de repartição de finanças de 2.' classe e de adjuntos de chefe de repartição de 1.' classe, não obstante os concursos realizados em 1981, não puderam ser preenchidas por falta de candidatos aprovados. Neste momento, há mais de 3 centenas destes lugares vagos.

Ora, o não preenchimento urgente destes causa sérias perturbações aos serviços, pelo que se impõe, rapidamente, a resolução do problema.

Porém, a base do recrutamento normal de opositores às indispensáveis provas de selecção - técnicos tributários de 1.' classe ou equivalentes apresenta-se insuficiente para tão elevado número de vagas, pois os quadros de técnicos tributários ou equivalentes só em Outubro do ano findo foram devidamente dotados, mas a nível de 2.' classe, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Reconhece-se, todavia, que, de entre os funcionários nestas condições, alguns haverá com capacidade bastante para o exercício daquelas funções, dada a sua experiência e apetrechamento profissional adquiridos ao longo dos já muitos anos de serviço na categoria anterior, de que são índice os...

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