Decreto-Lei n.º 434-J/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-J/82 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de manter uniforme para os 3 ramos das Forças Armadas o regime de alimentação para as praças durante o serviço militar obrigatório; Considerando que já não se verificam as condições especiais que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 467/75, de 28 de Agosto: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, poderá ser autorizado, por despacho do chefe do estado-maior respectivo, o abono de alimentação a dinheiro às praças em cumprimento do serviço militar...

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