Decreto-Lei n.º 467/75, de 28 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 467/75 de 28 de Agosto Considerando que, nas circunstâncias actuais, não é possível ao Estado-Maior-General das Forças Armadas proceder ao abono de alimentação em espécie às praças que nele prestam serviço; Considerando que as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas estão em situação de diligência; Considerando ainda que, na actual conjuntura, as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas vêm sendo solicitadas para o cumprimento de tarefas e obrigações que se afastam da rotina das situações que a legislação em vigor normalmente contempla; Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As praças do Exército, Armada e Força Aérea em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito a um subsídio de alimentação correspondente a...

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