Decreto-Lei n.º 428/82, de 21 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 428/82 de 21 de Outubro 1. A elaboração de legislação de enquadramento da actividade teatral, pouco tempo passado sobre a criação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, corresponde a um desejo de consciencialização de síntese no tratamento de um dos mais importantes domínios da criação artística e da comunicaçãohumana.

  1. O presente diploma visa assegurar a liberdade de criação, organização e produção teatral e propiciar condições materiais e orgânicas de desenvolvimento do teatro português, com consideração do trabalho, capacidade, valor artístico e cultural e reconhecimento público como únicos critérios de apoio.

  2. A nível da acção pública, a criação do Instituto Português de Teatro traduz uma preocupação de coordenação das várias actividades públicas na área teatral, na óptica do aperfeiçoamento técnico e artístico, da melhor articulação dos programas de acção e da economia de meios públicos de intervenção.

  3. A criação do Instituto Português de Teatro visa objectivos de elementar racionalização, ao substituir e absorver, por integração, o Fundo de Teatro, organismo com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, e a Divisão de Teatro da Direcção-Geral da Acção Cultural e ao coordenar a sua actividade com o Museu do Teatro. Permitirá, além disso, dar maior justeza, consistência e visão de conjunto no tempo às relações entre o Estado e a actividade teatral.

  4. A intervenção do Estado será sempre assumida com carácter supletivo e reconhecimento da importância do teatro profissional independente, qualquer que seja a forma associativa ou empresarial que está na base da companhia que o produz e a modalidade de teatro de que se trata.

  5. Distribuir-se-á, basicamente, entre o teatro profissional e o teatro de amadores, ao qual será dado reconhecimento, incentivo e apoio, nomeadamente no sentido de preservar tradições populares portuguesas.

  6. Será mantido pelo Estado um teatro nacional em Lisboa e, desde que se materializem condições para o efeito, prevê-se a criação de um teatro nacional noPorto.

  7. A assistência e o apoio do Estado ao teatro profissional poderá revestir formas diferentes, mas pretenderá, em geral, equilibrar e combinar duas condições fundamentais: por um lado, mais rigor e mais responsabilidade na concessão e administração dos apoios financeiros e, por outro lado, mais estabilidade e mais segurança na atribuição e manutenção dos referidos apoios. A prevista figura dos contratos de criação teatral pretenderá, justamente, reconhecer o mérito do trabalho continuado e criar condições para programar com maior segurança, sempre, porém, sob a condição do seu reconhecido valor público e cultural.

  8. O reconhecimento, em certas condições de exigência, da qualidade de centro dramático, em função de uma situação geográfica e cultural de justificada importância, vai ao encontro de princípios de descentralização e regionalização.

  9. O incentivo à formação profissional, a atribuição de prémios e a utilização e frequência condigna de espaços de teatro são matéria que a lei também versa e que constituem complemento indispensável a uma política de dignificação do teatro em Portugal.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º O Estado reconhece que o teatro, como forma de expressão artística e, simultaneamente, como meio de entendimento, comunicação e divertimento, constitui uma contribuição fundamental para o desenvolvimento e a formação da identidade cultural e social do País, assim como um importante factor pedagógico e formativo.

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