Lei n.º 8/71, de 09 de Dezembro de 1971

Lei n.º 8/71 de 9 de Dezembro Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: I Disposições gerais BASE I 1. Ao Estado incumbe fomentar e regular a actividade teatral, como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública.

  1. Na prossecução destes objectivos, o Estado estimulará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e outras correntes de inovação estética e promoverá o desenvolvimento do teatro de amadores.

  2. As atribuições do Estado previstas nesta base serão exercidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, por intermédio da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, com a assistência do Conselho de Teatro, e sem prejuízo das atribuições que, na matéria, pertençam ao Ministério da Educação Nacional.

    BASE II No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos designadamente estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo: a) A assistência financeira às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades; b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou adaptação a esse fim de edifícios já existentes; c) A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo; d) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro; e) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo; f) As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e, ao mesmo tempo, a torná-los acessíveis ao público; g) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada; h) Os contratos de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento de artistas e técnicos de teatro; i) Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores; j) A criação de salas de teatro experimental em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar; l) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador; m) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos; n) A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro; o) As decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição; p) Os meios para estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral; q) As medidas de fomento do teatro infantil e juvenil, nos termos da legislação especialaplicável; r) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presentediploma; s) A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios da Educação Nacional, Ultramar e Corporações e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a coordenação das actividades teatrais nos seus aspectos de carácter cultural e educativo, económico e social; t) As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

    BASE III O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches.

    II Do Conselho de Teatro BASE IV 1. O Conselho de Teatro será presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e terá como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e como vogais: a) O presidente da Corporação dos Espectáculos; b) Quatro representantes indicados pela mesma Corporação em representação paritária dos interesses patronais e profissionais; c) Um representante da Junta Nacional da Educação; d) Um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro Nacional de D. Maria, designados pelo Ministro da Educação Nacional; e) O director dos Serviços de Espectáculos; f) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia; g) O director dos serviços do Trabalho, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações; h) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho; i) Um representante dos grupos de teatro amador; j) Um autor dramático; l) Um encenador; m) Um crítico da especialidade.

  3. O presidente poderá convocar para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades que repute qualificadas na apreciação dos assuntos a tratar.

  4. Os vogais referidos nas alíneas i) a m) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

  5. O...

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