Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 426/82 de 20 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro, criou as condições necessárias para a transformação da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, sob a denominação de Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.; Atendendo a que há que garantir que a Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., disponha de um estatuto inicial que, por um lado, respeite o facto de a totalidade do capital ser detido por entidades públicas e que, por outro lado, possibilite uma gestão dinâmica e adequada às reais necessidades do sector, na qual participem activamente as entidades interessadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o estatuto inicial da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., resultante da transformação da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., em sociedade anónima, nos termos do Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro.

Art. 2.º O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente para a celebração da competente escritura pública.

Art. 3.º A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., iniciará a sua actividade logo que seja efectuada, nos termos legais e estatutários, a assembleia geral para eleição dos membros dos seus órgãos sociais.

Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.

Art. 2.º A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.

Art. 3.º A duração da empresa é por tempo indeterminado.

Art. 4.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., tem por objecto: a) Praticar quaisquer operações relativas a resseguros, tanto em Portugal como no estrangeiro; b) Participar na redistribuição no mercado de determinados riscos de natureza ou dimensão específicas.

2 - A sociedade pode ainda exercer todos e quaisquer actos complementares ou conexos com a actividade resseguradora.

CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações Art. 5.º - 1 - O capital social inicial, integralmente realizado, é de 250000 contos, dividido em acções de 1000$00 cada uma.

2 - Apenas podem deter acções da sociedade as seguintes entidades: a) O Estado; b) As empresas públicas de seguros e os fundos existentes no âmbito da actividadeseguradora; c) Quaisquer outras empresas públicas que não as referidas na alínea anterior.

Art. 6.º - 1 - As acções são nominativas.

2 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100, 1000 ou 10000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

3 - As despesas com o desdobramento dos títulos serão por conta do accionista que o...

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