Decreto-Lei n.º 417/82, de 08 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 417/82 de 8 de Outubro Considerando que as instalações da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo ainda não se encontram concluídas e que é imprescindível, em termos de rede escolar, que a referida escola entre em funcionamento no ano escolar de 1982-1983; Considerando que é possível utilizar, para aquele efeito, as instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, o qual se tem mantido em funcionamento por expressa solicitação do Ministério da Educação; Considerando que importa proceder à integração no ensino oficial do pessoal docente que tem exercido as suas funções no Externato de Santa Bárbara, permitindo-se, assim, o normal funcionamento da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo no próximo ano escolar; Considerando, finalmente, ser igualmente necessário integrar na função pública o pessoal não docente em serviço naquele Externato, preenchendo-se, por essa forma, vagas criadas pela Portaria n.º 406/80, de 15 de Julho, e ainda emaberto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Até que se encontrem concluídas as respectivas instalações, a Escola Preparatória da Praia do Ribatejo passa a funcionar nas instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, que, para todos os efeitos, se consideraextinto.

2 - O disposto no número anterior é já aplicável no ano escolar de 1982-1983.

Art. 2.º - 1 - Ao pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, considerando-se o mesmo colocado na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo.

2 - O pessoal docente referido no número anterior a quem não possa ser distribuído serviço na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo poderá ser colocado na 3.' fase do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, em escolas situadas em localidades que não distem mais de 30 km de Tancos ou em escolas a que dêem a sua preferência.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes serão opositores ao respectivo concurso na situação de vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro de 1982.

Art. 3.º O pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara que não seja portador de habilitações próprias ou suficientes para o ensino oficial será contratado, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, para o...

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