Decreto-Lei n.º 516/80, de 31 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 516/80 de 31 de Outubro 1. A desactualização flagrante de muitas das disposições legais sobre o planeamento conduz à necessidade da sua revisão aprofundada, ajustando-as, por um lado, à evolução das técnicas e processos entretanto verificada e, por outro lado, às transformações que a economia sofreu nos últimos anos. Tem vindo, assim, a sentir-se premência no reexame das disposições de base contidas na Lei n.º 31/77.

Contudo, a urgência de muitos dos problemas levantados não se compadece com o prazo, necessariamente não muito reduzido, que se torna necessário para tal revisão que, de resto, levou a que o Governo esteja a preparar uma proposta de lei a apresentar oportunamente à Assembleia da República.

Preferiu-se, nestas condições, tomar desde já todo um conjunto de medidas sobre aspectos orgânicos e funcionais que, pelo seu tecnicismo e natureza pragmática, não oferecem dúvidas quanto à sua validade, quer dentro dos condicionalismos da lei vigente quer após os ajustamentos que se impõem.

Enquadra-se nesta linha de actuação a nova orgânica sectorial de planeamento (Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de Setembro) e o recurso às comissões de coordenação regional, como sucedâneos da inexistente orgânica regional de planeamento (Resolução n.º 307/80, de 30 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros).

  1. O presente diploma prossegue, coerentemente, esta orientação, abordando a orgânica e funções do Departamento Central de Planeamento.

    Efectivamente, as disposições legais de base quanto ao DCP, órgão técnico central de planeamento, datam de 1966, quando o planeamento era apenas imperativo para o sector público administrativo e em que não existiam - ou existiam apenas de forma embrionária - órgãos sectoriais de planeamento.

    A realidade actual, decorrente das transformações estruturais sofridas pela sociedade portuguesa, é fundamentalmente diferente: o sector de propriedade pública passou a abranger um vasto segmento empresarial, inserido em sectores básicos da economia.

    Alargou-se assim, necessariamente, a imperatividade do planeamento, obrigando à análise e aprofundamento da problemática específica do sector empresarial do Estado, cuja novidade e dificuldade exigirão a existência de estruturas adequadas.

    Também os problemas de articulação entre o planeamento global e sectorial requerem clara explicitação e cuidadosa coordenação.

    O seguimento e incitação do desenvolvimento harmonioso do sector privado e cooperativo, designadamente em matéria de promoção do investimento, constituem mais um dos grandes domínios de acção que ora se impõem ao órgão central de planeamento.

  2. Procurou-se, em consequência, conferir ao DCP estruturas permanentes, convenientemente e organizadas, dimensionadas e exercitadas, permitindo-lhe: Assumir maior transparência de actuação; Atender à especificidade das múltiplas funções e serviços que o planeamento é chamado a prestar; Ajustar-se ao facto de que o investimento é a variável fundamental do Plano, sendo o sector não estatal responsável por 50% do comportamento desta variável; Atribuir posição adequada ao planeamento incitativo, face à relevância da actuação do sector não estatal e em ligação com a política macroeconómica.

  3. Com os objectivos apontados, a reestruturação orgânica do DCP prevê, na função de planeamento, a existência de quatro órgãos especializados (direcções de serviço): um para o planeamento global e três para o planeamento do investimento (dois na área do planeamento vinculativo, para o sector empresarial do Estado e para o sector público administrativo central, e um na área do planeamento indicativo, para o sector empresarial privado e para o sector empresarial cooperativo).

  4. Paralelamente com as modificações estruturais e de funcionamento, procura-se dotar o DCP da flexibilidade e maleabilidade necessárias ao desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.

    Prevêm-se, pois, mecanismos de articulação eficazes das hierarquias e dos serviços, quer ao nível do próprio DCP quer ao nível das relações entre o DCP, os departamentos sectoriais e a orgânica regional de planeamento, incluindo a das regiões autónomas. Simultaneamente, prevê-se a criação, sempre que necessário, de núcleos funcionais e de equipas de projectos.

  5. No que respeita ao capítulo de pessoal, procurou fazer-se, por um lado, a adequação do quadro à legislação que, relativamente a quadros e carreiras, vem sendo publicada, ao mesmo tempo que se procedeu ao rendimensionamento que claramente decorre das alterações estruturais introduzidas.

  6. Havendo a noção muito clara do planeamento como sistema dinâmico, cabe referir que se julgou fundamental a introdução de um preceito que permita a revisão atempada do actual diploma, em ordem a facultar a sua correcção e adequação face, por um lado, à experiência de funcionamento entretanto colhida e, por outro lado, a eventuais modificações institucionais que ocorram no sistema e orgânica de planeamento.

  7. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Da natureza) O Departamento Central de Planeamento, adiante designado abreviadamente por DCP, é o órgão técnico central de planeamento responsável pela preparação e elaboração do Plano, bem como pelo acompanhamento da sua execução.

    Artigo 2.º (Das atribuições) Constituem atribuições do DCP: a) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos; b) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar as projecções alternativas de carácter global, sectorial e regional que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos; c) Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e regionais, facultando aos órgãos e entidades intervenientes a informação indispensável; d) Colaborar na preparação de esquemas de ordenamento do território, bem como na definição de estratégias de desenvolvimento regional; e) Coordenar a elaboração dos planos e respectivos programas, assegurando a sua compatibilização nos domínios global, sectorial e regional; f) Formular e propor a versão final do Plano; g) Propor as acções de política social e económica que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos; h) Acompanhar o cumprimento dos planos e elaborar os correspondentes relatórios de execução; i) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro; j) Assegurar a harmonização e avaliar a adequação dos planos financeiros e de actividade, anuais e plurianuais, das empresas públicas, bem como dos seus orçamentos de exploração e de investimento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril; l) Assegurar as ligações com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, incluindo os das regiões autónomas, tendo em vista a elaboração e execução dos planos, e prestar-lhes o indispensável apoio técnico; m) Assegurar as ligações ao Sistema Estatístico Nacional, aos serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano e ao Banco de Portugal; n) Cooperar com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria das suas atribuições; o) Garantir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de Janeiro, o apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento; p) Desempenhar, no âmbito das suas atribuições, as funções que lhe são cometidas na qualidade de organismo equiparado a gabinete para a integração europeia da Secretaria de Estado do Planeamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho; q) Contribuir para a promoção do investimento produtivo, de origem pública, privada ou cooperativa.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura e competências Artigo 3.º (Da direcção) 1 - O DCP constitui uma direcção-geral, a cargo de um director-geral.

    2 - No exercício da sua competência, o director-geral é coadjuvado pelos subdirectores-gerais constantes no mapa anexo ao presente diploma.

    3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral será substituído pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.

    Artigo 4.º (Das competências da direcção) 1 - Ao director-geral compete, além do exercício das competências que lhe são conferidas pela lei geral, dirigir, coordenar e superintender a actividade global do DCP, bem como assegurar a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

    2 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de delegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

    3 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais a coordenação de grandes domínios de actividade do DCP, em ordem ao cumprimento de tarefas específicas, bem como o estabelecimento das ligações com a orgânica de planeamento.

    Artigo 5.º (Dos serviços em geral) 1 - Para o exercício das suas atribuições, o DCP compreende os seguintes serviços: A) De planeamento: a) Direcção de Serviços de Planeamento Global; b) Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado; c) Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo; d) Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo; B) De apoio: a) Direcção de Serviços de Informática; b) Direcção de Serviços de Administração Geral; c) Divisão de Organização e Gestão de Pessoal.

    2 - As direcções de serviços incluídas no âmbito dos serviços de planeamento organizar-se-ão por núcleos, de acordo com proposta do respectivo director de serviços, a sancionar por despacho do director-geral.

    3 - Aos responsáveis pelos núcleos criados nos termos previstos no número anterior será atribuída a categoria de...

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