Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 510/80 de 25 de Outubro 1. O Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, criou o Serviço Nacional de Protecção Civil, determinando à Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil a sua estruturação e regulamentação.

  1. Entendeu-se à partida fazer destrinça entre a função protecção civil e Serviço Nacional de Protecção Civil.

    A função, pode dizer-se, é uma actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, responsabilizando cada um e todos os cidadãos.

    O Serviço pretende ser o instrumento do Estado capaz de dar execução às directivas e determinações emanadas superiormente.

  2. Em protecção civil o esforço prioritário deverá ser exercido na tentativa, sempre continuada, de evitar a ocorrência de desastres ou catástrofes ou de minimizar os seus efeitos destruidores. Correctas e eficientes medidas de prevenção podem evitar grandes prejuízos e perdas materiais que, para além dos sofrimentos humanos, provocam sempre diminuição do aumento de riqueza quando não um retrocesso.

  3. A par das medidas de prevenção, deverão ser estudadas e planeadas a todos os níveis as acções de socorro e assistência convenientes, com base na experiência acumulada pela ocorrência, por vezes cíclica, das catástrofes e/ou em estudos técnico-científicos tendentes à sua previsão.

  4. Do mesmo modo deverão ser efectuados estudos e elaborados planos que possibilitem as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.

  5. O Serviço Nacional de Protecção Civil é a entidade vocacionada para assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes, através de estudos globais e sectoriais, de planos e programas de prevenção, socorro, assistência e reconstrução e da criação de estruturas locais, regionais e nacionais capazes de uma conduta coordenadora das acções.

    O Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil (Decreto-Lei n.º 63/79, de 30 de Março) e os órgãos distritais de protecção civil já criados são algumas das estruturas existentes para o efeito.

  6. A organização administrativa do País e os condicionalismos próprios de cada localidade ou região apontam para uma descentralização equilibrada da protecção civil sem prejuízo da ajuda mútua entre autarquias e regiões e do apoio técnico do SNPC.

  7. Em ordem a conseguir a coordenação desejada e por força do interesse das populações, o SNPC terá que estabelecer normas de colaboração com os bombeiros portugueses e seus órgãos representativos, com as forças armadas, as forças de segurança, os organismos e departamentos de saúde e assistência, com a Cruz Vermelha Portuguesa, o Serviço Nacional de Ambulâncias e outras entidades.

  8. Portugal, sendo membro de organizações internacionais onde os problemas em apreço são estudados com alta competência dado o avanço tecnológico, a capacidade organizacional e a existência de meios poderosos, dispõe de excelentes possibilidades de ajuda e apoio, mormente em caso de catástrofe ou calamidade.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios fundamentais ARTIGO 1.º (Definição) A protecção civil compreende o conjunto de medidas destinadas a proteger o cidadão como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades, incluindo os imputáveis à guerra.

    ARTIGO 2.º (Objectivos e missões próprias) São missões próprias da protecção civil preparar e pôr em execução medidas: a) De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil; b) Conducentes à manutenção do contrôle e da situação, em caso de emergência, pelos competentes órgãos de soberania; c) Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados; d) Destinadas a salvaguardar os recursos naturais e outros; e) De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.

    ARTIGO 3.º (Campos de acção da protecção civil) Os campos de acção fundamentais da protecção civil são: a) Autoprotecção das populações; b) Aviso e alerta; c) Socorro e assistência; d) Abrigos, públicos e privados; e) Orientação e contrôle dos movimentos de população; f) Saúde e protecção do ambiente; g) Protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais ou materiais.

    ARTIGO 4.º (Responsabilidade do Governo) 1 - É da responsabilidade do Governo fixar as directivas e os objectivos a atingir de acordo com a política definida em matéria de protecção civil e superintender a sua execução através do Primeiro-Ministro, podendo este delegar num Ministro tal responsabilidade e que adiante se designará por Ministro.

    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior o Ministro é directamente coadjuvado pelo Conselho Superior de Protecção Civil (CSPC) dispondo, como órgão executivo, do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

    ARTIGO 5.º (Competência do SNPC) 1 - Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil, ao SNPC compete, a nível nacional, superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos do Estado e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e, a nível internacional, garantir as relações com organismos de outros países ou organizações internacionais.

    2 - As relações internacionais a que se refere o número anterior serão processadas com salvaguarda das responsabilidades e competências próprias do Ministério dos NegóciosEstrangeiros.

    ARTIGO 6.º (Colaboração de outros Ministérios e departamentos do Estado) 1 - Para execução da política de protecção civil superiormente definida todos os Ministérios e outros departamentos do Estado colaborarão no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que, no âmbito da sua actividade, derivem de tais planos e programas.

    2 - Os planos e programas referidos no número anterior são da responsabilidade do SNPC, carecendo de parecer do Conselho Superior de Protecção Civil e da aprovação doMinistro.

    ARTIGO 7.º (Organização da protecção civil nas Regiões Autónomas) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existirão Serviços Regionais de Protecção Civil (SRPC), criados através de diploma específico.

    ARTIGO 8.º (Organização local e regional de protecção civil no continente) 1 - As responsabilidades e competências dos órgãos autárquicos e seus responsáveis, no domínio da protecção civil, serão definidas em diploma próprio.

    2 - Para além do apoio técnico a assegurar pelo SNPC às autarquias, nos casos em que se justifique a criação de um órgão permanente, o responsável autárquico pela protecção civil poderá ser coadjuvado por um ou mais delegados do SNPC.

    3 - Enquanto não estiverem instituídas as regiões, a responsabilidade pela protecção civil nos distritos compete ao governador civil que, para o efeito, disporá de um órgão distrital de protecção civil, podendo ser coadjuvado, em permanência, por um ou mais delegados do SNPC.

    4 - A estrutura prevista no número anterior deverá ser adaptada à medida que sejam instituídas as novas estruturas administrativas, por forma a permitir a continuação das actividades em curso e a garantir o cumprimento das missões próprias da protecção civil.

    5 - As ligações entre o SNPC e as estruturas locais e regionais de protecção civil serão definidas em diploma posterior.

    ARTIGO 9.º (Cooperação SNPC - Forças armadas, bombeiros, GNR, GF, PSP e departamentos e organismos de saúde) A definição das responsabilidades e competências relativas à cooperação, em caso de calamidade ou emergência a nível nacional, regional ou local, entre o SNPC e as forças armadas, o Serviço Nacional de Bombeiros e restante estrutura dos bombeiros portugueses, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública e os departamentos e organismos de saúde serão objecto de diplomas próprios.

    CAPÍTULO II Órgão consultivo ARTIGO 10.º (Conselho Superior de Protecção Civil) 1 - O Conselho Superior de Protecção Civil (CSPC) é um órgão consultivo do Ministro ao qual, para além das funções decorrentes da sua natureza e composição, nomeadamente,compete: a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades de protecção civil elaborado pelo SNPC; b) Propor normas de colaboração que assegurem uma estreita ligação e uma eficiente e constante coordenação entre os vários departamentos e instituições que o integram; c) Propor os objectivos a atingir e as linhas mestras a seguir pelos vários departamentos ministeriais e ramos das forças armadas no referente a protecção civil, por sua própria iniciativa ou como consequência das recomendações de reuniões ou congressos de protecção civil; d) Estudar prioridades com vista a um escalonamento de esforços daqueles departamentos no respeitante à sua participação nas tarefas comuns de protecção civil.

    2 - O CSPC é presidido pelo Ministro ou seu delegado e será constituído por: a) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e os dois vice-presidentes do Serviço Nacional de Protecção Civil; b) Delegados de cada um dos serviços regionais de protecção civil das Regiões Autónomas; c) Delegados das forças armadas, em termos a definir por portaria; d) Delegados ministeriais qualificados por cada um dos sectores de actividade nacional que concorrem para a protecção civil; e) Delegados da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de SegurançaPública; f) Delegados dos órgãos de coordenação ou intervenção em acções de protecção civil, nomeadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Liga dos Bombeiros Portugueses, do Serviço Nacional de Ambulâncias e do Instituto de Socorros a Náufragos; g) O Ministro pode ainda convocar outras pessoas ou entidades para o integrarem.

    3 - Os delegados referidos no número anterior serão designados...

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