Decreto-Lei n.º 63/79, de 30 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 63/79 de 30 de Março A ocorrência de catástrofes ou de calamidades públicas impõe que todos os meios disponíveis no País sejam accionados coordenadamente e em tempo útil, por forma a minimizar os prejuízos, evitando a perda de vidas e de bens públicos ou privados.

Uma eficiente coordenação e um rápido e eficaz accionamento dos meios não se alcançam com a improvisação nem tão-pouco com os habituais processos de tomada de decisões, sobretudo em situações de emergência.

Urge, assim, dotar o Governo de um órgão que lhe permita actuar eficazmente nas situações referidas e organizar os planos apropriados para o combate às catástrofes possíveis, o que pressupõe capacidade organizativa e competência administrativa e financeira.

O Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, é o organismo do Estado vocacionado para, no imediato, organizar e montar um centro operacional de emergência de protecção civil e encarregado de elaborar o estudo das catástrofes possíveis e os decorrentes de planos de emergência, tarefa esta necessariamente alongada no tempo.

Nestes termos, o Governo decreta, usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto do diploma) É criado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, com a finalidade de possibilitar ao Governo o contrôle da situação e a liberdade de acção necessária para as acções a desenvolver, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.

Artigo 2.º (Missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil) Constituem missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil: a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas e em tempo útil; b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis; c) Permitir a conduta coordenada e eficaz das acções a executar; d) Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações internacionais e a países estrangeiros em função das carências de meios conhecidas do antecedente ou detectadas no decorrer da acção; e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Artigo 3.º (Das atribuições do Serviço Nacional de Protecção Civil) A fim de tornar possível o cumprimento das...

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