Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro O presente diploma vem regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, satisfazendo uma necessidade que já se fazia sentir à data da publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 5 de Julho.

Esclarecem-se pontos duvidosos relacionados com as datas de atribuição e cálculo dos respectivos montantes e inova-se substancialmente na parte respeitante a subsídio de férias. Em ambos os casos, sai reforçado o princípio da ligação dos subsídios ao tempo de serviço prestado, princípio esse que tem tradução muito nítida no regime aplicável quando se verifica suspensão ou cessação de funções.

Por outro lado, alarga-se o regime do subsídio de férias e de Natal, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo e dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira e define-se, quanto a ele, o respectivo regime de férias.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º - 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se: a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos; b) Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de Julho; c) Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas porgratificação.

2 - O disposto no capítulo II é também aplicável ao pessoal que se encontre nas situações de desligado do serviço aguardando aposentação, reserva, aposentação ou reforma, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças e do Plano ou do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO II Subsídio de Natal Art. 2.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês.

2 - O subsídio de Natal do pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponderá ao montante da gratificação a que tenha direito igualmente em 1 de Novembro.

3 - O montante do subsídio de Natal do pessoal em tempo parcial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, será igual à...

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