Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 03 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 204-A/79 de 3 de Julho 1. Na sequência da aprovação de um conjunto de diplomas que introduzem alterações relevantes no regime da função pública, dos quais se salientam os que estabelecem o novo regime do pessoal dirigente e procedem à estruturação das carreiras tipos, importa adoptar disposições de natureza remuneratória que os complementem e possam contribuir para a consecução dos objectivos de modernização pretendidos.

Ao presente diploma preside um espírito de coerência sistemática, desde há muito arredado destas matérias, normalmente sujeitas a regulamentos de sentido meramente conjuntural e de resposta pontual a situações de rupturas graves.

Caminha-se assim com esperança para uma função pública dignificada, motivadora de todos aqueles que, constitucionalmente, estão ao exclusivo serviço do interesse público. E importa que este seja satisfeito de forma eficaz e eficiente.

  1. Sem esquecer as dificuldades financeiras que o País atravessa, exigindo medidas rigorosas de contenção do deficit do Orçamento, foi, no entanto, possível destinar aos novos benefícios para o funcionalismo uma verba global que é significativamente superior à atribuída nos últimos anos.

    Consagra-se, deste modo, um conjunto integrado e harmónico de medidas que se consubstanciam na revisão da tabela salarial, numa tabela autónoma de vencimentos para o pessoal dirigente, na actualização das diuturnidades, na adopção de novo valor para o subsídio de refeição, na valorização das pensões de reforma e aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue e no alargamento dos benefícios da ADSE.

    Ao mesmo tempo, sem verdadeiramente inovar, avança-se na correcção de inúmeras disposições legais sobre o estatuto remuneratório da função pública, introduzindo as orientações entretanto assumidas pela via da interpretação e do preenchimento de lacunas e omissões da legislação até agora em vigor. Resolvendo dúvidas resultantes da aplicação dessas normas, clarifica-se o regime das remunerações acessórias, das gratificações, designadamente por acumulação, das inerências e outros pontos de menor relevância, dando um significativo passo na uniformização do sistema, sem ignorar as especificidades que importa acautelar.

    Em todo o processo de elaboração do diploma tiveram-se na devida conta as posições defendidas pelas organizações sindicais representativas dos funcionários e agentes, vindo alguns dos seus contributos a receber plena integração.

  2. A tabela de vencimentos surge desdobrada em duas fases de aplicação, e nessa medida vigorará desde 1 de Janeiro do corrente ano, na previsão e atendendo à prática, que vem recebendo consagração, da sua anualidade.

    A primeira fase, aplicável até 30 de Junho, conduz a um aumento médio ponderado de 10% minorando tanto quanto possível, de maneira uniforme, a degradação entretanto sofrida pelo poder de compra. A segunda fase já tem em consideração a entrada em vigor do diploma sobre estruturação de carreiras, adequando-se aos princípios básicos nesta consagrados. Por essa razão apresenta aumentos percentuais diversos, que, conduzindo embora a um pequeno alargamento do leque salarial, vem facilitar a sua articulação com o novo sistema de carreiras.

    O encargo anual com a nova tabela de vencimentos cifra-se em 6,115 milhões de contos, conduzindo a um aumento ponderado anual de 15%.

    Com a entrada em vigor do diploma contendo o novo regime do pessoal dirigente, por sua vez, deixa de se justificar a manutenção do regime 'excepcional e transitório' do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro. Procede-se à sua revogação expressa, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, acautelando as situações criadas, mas pondo fim, definitivamente, às restantes gratificações de chefia ainda existentes.

  3. No que respeita à actualização das pensões, foi desenvolvido um importante esforço orçamental, que se justifica plenamente pela circunstância de, desde 1977, não se ter podido rever o valor das pensões na função pública, embora se tenha integrado, no mesmo ano, no respectivo cálculo, as diuturnidades fixadas no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

    Não se tratando ainda das medidas correctivas que a situação de degradação do valor das pensões exige, é, no entanto, realizado um avanço assinalável que implica o dispêndio de 0,8 milhões de contos.

  4. O sistema de diuturnidades vigente carece de efectiva reformulação após a opção claramente assumida de institucionalizar um sistema de carreiras. Considera-se, no entanto, aconselhável, sob o ponto de vista social, proceder à sua actualização, enquanto verdadeiro prémio de antiguidade que são, sem pôr em causa as medidas de fundo enunciadas, aproximando-as assim o mais possível de outros sistemas vigentes na Administração.

  5. Finalmente, no que respeita aos benefícios sociais, procede-se à actualização do subsídio de...

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