Decreto-Lei n.º 501/80, de 20 de Outubro de 1980
Decreto-Lei n.º 501/80 de 20 de Outubro A Região Autónoma da Madeira tem uma economia caracterizada por evidentes especificidades em relação ao território continental português.
Por tal facto, e dentro das medidas susceptíveis de concretizarem a autonomia prevista na Constituição, processo em que o actual Governo está profundamente empenhado, revela-se de inequívoco interesse para a Região a transferência para o respectivo Governo de atribuições e competências em matéria de investimentos estrangeiros a serem efectivados no âmbito territorial da Região, no pressuposto iniludível de que assim se contribui eficazmente para alcançar a verdadeira autonomia.
Natural, pois, a justificação do presente diploma, que visa a concessão ao Governo Regional de poderes de apreciação e decisão em matéria de investimentos estrangeiros.
Na realidade, parece ser efectivamente o Executivo Regional a entidade que mais apta estará para proceder à análise e resolução adequada das questões que se põem nesta matéria, estando igualmente colocado numa situação que permitirá tornar mais célere a tramitação processual por que passam os respectivos pedidos de investimento.
Por último, refira-se a conveniência que existe em os organismos regionais e o Governo da República cooperarem entre si em matéria que bastas vezes se revela algocomplexa.
Tal cooperação fica expressamente cominada neste decreto-lei.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região.
2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuarão a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre o parecer dos órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.
Art. 2.º - 1 - São transferidas para o plenário do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimentos Estrangeiros ao Conselho de Ministros e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, e para a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.
2 - O Instituto do Investimento...
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