Decreto-Lei n.º 486/80, de 17 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 486/80 de 17 de Outubro Prosseguindo na política de regionalização de serviços, através da qual se consolidará a autonomia conferida à Região Autónoma dos Açores pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, é indispensável transferir para ali o conjunto das competências que vinham sendo exercidas, no âmbito daquele Região, pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Missão do Instituto Geográfico e Cadastral nos Açores passará a repartição regional e ficará dependente, administrativamente, do Governo Regional, através da Secretaria Regional das Finanças.

Art. 2.º Competirá ao Governo Regional a definição de prioridades das acções cometidas à Repartição Regional do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), sem prejuízo dos programas de âmbito nacional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito ao serviço da Missão do IGC transita para a Secretaria Regional das Finanças do Governo Regional dos Açores, independentemente de qualquer formalidade, com excepção do pessoal dirigente, que continua pertencendo aos quadros do IGC.

2 - Ao pessoal que se encontre há mais de um ano na situação de destacado na Região Autónoma dos Açores pelo IGC, pertença ou não ao seu quadro permanente, reconhece-se, no entanto, a faculdade de optar pela sua integração nos serviços regionais correspondentes, devendo tal faculdade ser exercida no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

3 - A transição prevista no n.º 1 ou a integração referida no número anterior operam-se sem prejuízo do estatuto de cada agente, mantendo-se até final de 1982 as regalias acessórias de carácter económico ou de outra natureza, na medida em que sejam exclusivamente decorrentes da situação de destacado do IGC ao serviço da referida Missão.

4 - A opção prevista no n.º 2 formalizar-se-á mediante simples comunicação do interessado dirigida ao Secretário Regional das Finanças, o qual, findo o prazo indicado no mesmo parágrafo, remeterá à Direcção-Geral do IGC, por intermédio dos serviços dele dependentes, uma relação de todos os optantes, com indicação, em relação a cada um, do tempo que esteve ao serviço da referida Missão.

5 - Se o tempo de permanência ao serviço da Missão do IGC for inferior a três meses à data da publicação do presente diploma, a opção carecerá, para produzir os seus efeitos, da concordância do Secretário...

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