Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 481/80 de 16 de Outubro A experiência da aplicação do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, sobre crédito à exportação, veio demonstrar a conveniência de efectuar algumas alterações no respectivoarticulado.

Este diploma segue, basicamente, a mesma linha de orientação da regulamentação anterior e contempla todos os tipos de financiamento à exportação já definidos em 1976. Apenas no que se refere às garantias de financiamento se julgou mais correcto que a respectiva regulamentação fosse retirada do seu âmbito e passasse a ser incluída no diploma a publicar em breve em substituição do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, revendo todo o sistema de seguro de crédito em geral.

O principal objectivo visado com este novo diploma foi a simplificação e maior clareza de todo o articulado sobre o crédito à exportação, que facilite a sua aplicação e compreensão por parte das instituições bancárias e dos exportadores interessados.

Outro aspecto que é de sublinhar no presente decreto-lei é o alargamento da aplicação do sistema às empresas exportadoras de serviços e não só às que se dediquem à realização de estudos de projectos relativos a empreendimentos a levar a cabo no estrangeiro.

A presente regulamentação do crédito à exportação teve origem numa proposta aprovada pelo Conselho Nacional de Comércio Externo estudada por uma comissão especializada criada no seu âmbito, com representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, do Banco de Portugal, da Companhia de Seguro de Créditos e das Associações e Confederações do Comércio e da Indústria Portuguesas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Sujeito activo do financiamento) O financiamento das exportações, nas suas diversas formas e modalidades prescritas no presente diploma legal, será realizado através das instituições financeiras admitidas em direito nas condições em que as mesmas estiverem autorizadas a praticar de acordo com a legislação que lhes for aplicável.

Artigo 2.º (Objecto do financiamento) 1 - Poderá ser financiada, nos termos do presente diploma, a exportação de bens de origem nacional cujo valor acrescentado no País não seja inferior a 30% do valor dos bens exportados e de serviços.

2 - O Ministro do Comércio e Turismo poderá, por portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a exclusão de certos tipos de bens ou serviços da aplicação do presenteregime.

3 - Mediante portaria e quando o justifiquem os interesses da economia nacional, poderá o Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a aplicação do presente regime a bens ou serviços dele excluídos por força dos númerosanteriores.

Artigo 3.º (Beneficiários do financiamento) 1 - Do presente regime de financiamento das exportações poderão beneficiar todas as pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em território nacional, e que se dediquem à produção e exportação ou à simples exportação de bens e serviços.

2 - Igualmente poderão beneficiar deste regime os importadores no estrangeiro de bens ou serviços de origem nacional nas condições do n.º 1 do artigo 2.º e as instituições, organismos públicos ou Estados estrangeiros.

Artigo 4.º (Tipos de financiamento) 1 - O financiamento das exportações far-se-á quer por créditos concedidos a produtores ou exportadores nacionais, quer por créditos concedidos directamente aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos próprios Estados estrangeiros, de forma que sejam pagos a pronto os débitos aos exportadoresnacionais.

2 - Os créditos aos produtores ou exportadores nacionais poderão revestir as formas definanciamento: a) De capital circulante para execução de planos de exportação; b) De preparação e execução de encomendas firmes de bens ou serviços; c) De créditos sobre os importadores; d) De programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados e da construção ou de compra de armazéns e do estabelecimento de redes comerciais no estrangeiro.

3 - Os créditos aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos Estados estrangeiros distinguir-se-ão consoante se trate do financiamento de operações individualizadas ou de programas de compras, ou ainda de despesas locais directamente relacionadas com a exportação.

Artigo 5.º (Prazos e montante dos financiamentos) 1 - Os créditos à exportação nacional poderão ser concedidos a curto, médio ou longo prazos, de acordo com as normas que regulam a sua definição.

2 - Os montantes, prazos e suas prorrogações previstos neste diploma para cada um dos tipos de financiamento podem ser excedidos mediante prévia autorização do Banco de Portugal.

3 - Depende da prévia autorização do Ministro das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT