Decreto-Lei n.º 459/80, de 10 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 459/80 de 10 de Outubro 1. O turismo desempenha no quadro geral da economia portuguesa um papel da maior relevância, quer pelos seus efeitos sobre a balança de pagamentos, quer pelo volume de empregos criados, directamente e em actividades com ele conexas, quer ainda pela insubstituível contribuição para o desenvolvimento de certas regiões, chegando em certos casos a revestir o estatuto de primeira actividade económica no contextoregional.

  1. Para corresponder às potencialidades de crescimento detectadas e situar-se favoravelmente no âmbito da oferta turística internacional, o sector terá de realizar um considerável esforço de investimento. O parque de equipamento turístico português, designadamente o hoteleiro, tem uma dimensão pequeníssima no contexto internacional e os níveis de utilização que vem registando prenunciam a sua rápida saturação a curto prazo, se não houver acréscimo substancial do investimento no sector.

    Está em causa a possibilidade do turismo em Portugal manter, ao longo dos próximos anos, um efectivo crescimento em termos físicos a ritmo satisfatório, sendo, por outro lado, certo que o esforço de investimentos exigido comporta largos sacrifícios financeiros, dado os elevados montantes envolvidos.

  2. O presente diploma visa preencher uma lacuna fundamental nos sistemas de apoio financeiro ao investimento em vigor, de modo a atribuir às actividades turísticas condições de crédito que garantam a viabilidade dos seus empreendimentos e suscitem novas iniciativas empresariais de grande expressão no sector.

    Embora seguindo de perto os grandes critérios que têm norteado a criação de sistemas paralelos de apoio financeiro ao desenvolvimento de outras actividades económicas, designadamente o sistema integrado de incentivos ao investimento para os sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras, pretendeu-se, ainda assim, levar em linha de conta as especificidades próprias do sector, na definição dos termos do sistema que há-de aplicar-se ao turismo. Foi assim que, nomeadamente, se entendeu dispensável realizar, para cada caso, uma análise macroeconómica do projecto de investimento, face à presunção de resultados favoráveis a que ela daria lugar.

  3. Ao serem contemplados não só os investimentos em novas unidades, mas também os que visam ampliações ou remodelações de unidades já existentes, atendeu-se à realidade da situação presente, que aponta para o aumento ou melhoria de qualidade da oferta turística tanto através da reestruturação em empreendimentos com potencialidades incompletamente aproveitadas como do melhor dimensionamento de outros dispondo já dos serviços de apoio suficientes.

  4. São conhecidas as dificuldades financeiras que, na fase de lançamento, enfrentam os novos empreendimentos turísticos. Daí ter-se considerado justificada a ajuda que, em termos de bonificação das taxas de juro dos respectivos financiamentos, é atribuída no período de arranque. Por outro lado, espera-se que a concessão de idênticos benefícios às ampliações e remodelações de unidades já existentes permita atingir os objectivos visados e também o de um significativo incremento da produtividade, com um envolvimento de capitais menos vultoso do que no caso de um primeiroestabelecimento.

  5. Ao admitir-se a extensão dos prazos de financiamento e respectivos períodos de carência de amortização do capital, nos casos de empreendimentos de grande dimensão e mais demorada rentabilização, pretendeu-se criar-lhes condições especialmente favoráveis, de modo a dar ao empresário expectativas de resultados que o motivem a concretizar tais empreendimentos, que, de outra forma, se...

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