Decreto-Lei n.º 451/80, de 08 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 451/80 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.

Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei n.º 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei n.º 68/78, de 16 de...

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