Decreto-Lei n.º 453/80, de 08 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 453/80 de 8 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, foi criada a zona de jogo permanente de Tróia, tornando-se necessário proceder à definição do respectivo regime tributário.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 24/80, de 26 de Julho, o seguinte: Artigo único. É aplicável à zona de jogo permanente de Tróia o regime tributário definido no capítulo V do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sendo o imposto especial liquidado da seguinte forma: 1 - Quanto ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 48912: a) A primeira parcela do imposto sobre os jogos bancados será constituída pelas seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio e 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas simples; ou 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio e 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas duplas; b) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das...

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