Decreto-Lei n.º 441/80, de 03 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 441/80 de 3 de Outubro Ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões dedólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 19200000 dólares destina-se a ser reemprestada à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel, para a realização de um programa de florestação e construção de caminhos de acesso.

Tendo em atenção, porém, que o Estado e a Portucel são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para a Portucel e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo em várias moedas com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. -Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares.

2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas realizadas pela Portucel, no âmbito da execução da parte A.2 do projecto, descritas no apêndice 2 do Acordo de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo a celebrar entre o Estado Português e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, vencendo-se a...

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