Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto de 1980

Lei n.º 44/80 de 20 de Agosto Autorização de um empréstimo junto do BIRD A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de: a) Estabelecimento e plantação de cerca de 150000 ha de floresta; b) Estabelecimento e manutenção de um serviço de extensão florestal; c) Realização de um estudo sobre o subsector florestal, a ser executado por uma firma de consultores, a designar; d) Formação técnica de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas; e) Concessão de empréstimos, em base experimental, a associações de pequenos empresários florestais, incluindo cooperativas.

ARTIGO 3.º 1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de1995.

2 - As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em...

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