Decreto-Lei n.º 424/79, de 24 de Outubro de 1979

Decreto-Lei n.º 424/79 de 24 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, salvaguarda, na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º, os direitos dos agentes concursados nas ex-províncias ultramarinas portuguesas em África, assegurando-lhes a integração no quadro geral de adidos em vaga de categoria superior àquela em que se achem concursados, dentro do prazo de validade dos respectivos concursos; Considerando que o Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às corporações policiais dos territórios descolonizados, não assegurou igual direito aos agentes concursados que ingressaram ou venham a ingressar naquele quadro; Reconhecendo-se, assim, a necessidade de rectificar a tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, constante do mapa II anexo a este diploma; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, é substituída...

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