Decreto-Lei n.º 312/78, de 25 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 312/78 de 25 de Outubro À data da nacionalização da indústria seguradora encontrava-se em curso nas Companhias de Seguros A Mundial e Confiança um processo de integração total dos seus serviços, o qual foi, depois dessa data, consolidado.

No momento actual verifica-se estar concluído o processo de integração no que respeita a instalações, quadros e métodos de trabalho, estando a gestão de ambas as companhias confiada a um único conselho de gestão, pelo que se considera chegado o momento de operar a fusão jurídica das duas empresas, dando forma legal a uma situação de facto já existente.

Nestas condições, tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, a Companhia de Seguros A Mundial e a Companhia de Seguros Confiança são fundidas numa única empresa seguradora referida no artigo seguinte.

Art. 2.º A partir da mesma data é criada uma empresa seguradora denominada Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P., com sede social em Lisboa.

Art. 3.º O seu objecto é o exercício de actividade de seguros e resseguros e actividades complementares permitidas por lei.

Art. 4.º O capital estatutário resultante da fusão é de 45000000$00.

Art. 5.º Os patrimónios das Companhias fundidas consideram-se, a partir da citada data, transmitidos, com todos os seus elementos activos e passivos, compreendendo as reservas técnicas e seus caucionamentos, para a empresa resultante da fusão.

Art. 6.º As bases técnicas e as condições gerais das apólices a...

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