Decreto-Lei n.º 301/78, de 07 de Outubro de 1978
Decreto-Lei n.º 301/78 de 7 de Outubro A situação degradante em que se encontram os utentes do Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa, especialmente no seu estabelecimento vulgarmente conhecido por Mitra, impõe a sua urgente reconversão.
O Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio, integrou os albergues distritais, com todo o seu património, no Ministério dos Assuntos Sociais, tendo alguns ficado sob a tutela da Secretaria de Estado da Saúde, na valência de psiquiatria e outros na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, convertidos em lares de terceira idade.
Por despacho ministerial de 31 de Maio de 1977, foi extinto o Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa, não tendo sido, entretanto, definidas as suas valências, dada a complexidade dos problemas sociais dos seus utentes.
A política integrada de apoio social prosseguida pelo Governo, que visa não só a protecção da terceira idade e da infância, mas a de todos os graus etários de população carenciada e marginalizada, impõe a tomada de medidas imediatas relativamente ao antigo Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa.
Um estudo aturado da situação, quer quanto às causas de internamento (que vão desde a falta absoluta de meios de subsistência à mendicidade, vadiagem, demência e alcoolismo) quer quanto à qualidade dos utentes (que vão desde crianças de tenra idade a pessoas com 85 anos, de ambos os sexos), levou o Ministério dos Assuntos Sociais a fazer a reconversão do Albergue em duas unidades distritais: um centro de terceira idade, destinado a indivíduos com mais de 50 anos, e um serviço de acolhimento e triagem com a finalidade de acolher e encaminhar para estabelecimentos adequados todos os que necessitarem de imediata assistência.
Transitoriamente, os actuais utentes do extinto Albergue de idade compreendida entre os 18 e os 50 anos ficam ao cuidado do Serviço de Acolhimento. Os utentes de idade inferior a 18 anos serão imediatamente distribuídos pelos estabelecimentos adequados do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
Esta medida legislativa conjugada com outras já em curso, que visam a urgente melhoria das instalações, permitirão assegurar o mínimo de dignidade aos actuais e futurosutentes.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, o Centro de Apoio Social de Lisboa, destinado à protecção à terceira idade...
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