Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 444/77 de 26 de Outubro Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e os Acordos celebrados por Portugal com a Comunidade Europeia; Usando da autorização conferida pela alínea j) da Lei n.º 24/77, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditada ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, a seguinte nota: 51.04 .....................................................................

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02 ..........................................................................

Nota. - Os tecidos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes de velas para embarcações desportivas ou pelos construtores destas, que os apliquem exclusivamente na sua produção, estarão sujeitos às taxas de 72$00 e 36$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas ficará condicionada a prévia informação prestada pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, da qual conste que os tecidos a importar são próprios para o fabrico de velas e não são produzidos no País em boas condições de qualidade. Os tecidos que forem desviados da exclusiva aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que...

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