Decreto-Lei n.º 435/77, de 17 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 435/77 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares,respectivamente.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25% em ouro e 75% em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.

O artigo IV, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor-ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor-ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.

Em virtude das modificações do valor cambial do escudo, desde o ajustamento do valor-ouro dos haveres do Fundo na nossa moeda em 30 de Abril de 1976 e da recente desvalorização do escudo em 25 de Fevereiro último, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo IV, secção 8, proceder a nova actualização do valor-ouro da nossa moeda paga ao Fundo. Dessa importância, 940000 contos poderão ser pagos em promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 e os Decretos-Leis n.os 46471 e 148/71 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.º...

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