Decreto-Lei n.º 418/77, de 03 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 418/77 de 3 de Outubro O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, tem por objecto, nos termos do seu artigo 4.º, suportar riscos resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo que revistam relevante interesse nacional. Mas, além destas, importa prever a possibilidade de o Fundo garantir, sob adequadas condições, os riscos de câmbio referentes a importâncias que não puderem ser transferidas a favor de residentes no estrangeiro, por efeito do previsto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.

Por outro lado, reconhecendo-se conveniente acelerar o processo de decisão relativamente às operações de excepcional relevância para o desenvolvimento económico do País, nomeadamente nos casos de importação de bens de equipamento e de empréstimos aplicados em investimentos, faz-se depender apenas da decisão do próprio Fundo a garantia de que este procederá a fixações sucessivas de câmbio durante o prazo de vigência da operação de crédito externo.

Reconhece-se, entretanto, a conveniência de esclarecer alguns aspectos da cobertura pelo Fundo dos riscos cambiais dos referidos créditos e adaptar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 75-D/77 aos problemas e exigências especiais desses créditos.

Nestas circunstâncias: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e funciona junto do Banco de Portugal.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo e acrescentam-se dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção: 2. Os créditos à exportação a médio e longo prazos concedidos pelos exportadores nacionais aos seus clientes estrangeiros deverão obrigatoriamente ser objecto de contrato de fixação de câmbio com o Fundo, na parte em que forem financiados por instituições de crédito actuando em território nacional.

  1. O Fundo poderá garantir contra riscos de câmbio importâncias devidas a residentes no estrangeiro que não puderem ser transferidas por efeito do...

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