Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 357/2007 de 29 de Outubro No âmbito das opções políticas e das prioridades do XVII Governo Constitucional, que visam superar os défi- ces de qualificação da população portuguesa, foi criada a Iniciativa Novas Oportunidades, que representa um novo impulso no caminho da qualificação dos Portugueses, tendo como referência o nível secundário de educação.

Os alunos que frequentaram os cursos complementares, liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto -Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, os cursos abrangidos pelos Despachos Normativos n. os 140 -A/78, de 22 de Junho, e 135 -A/79, de 20 de Junho, os cursos regulamentados pelo Decreto -Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, os cursos técnico-profissionais criados no âmbito dos Despachos Normativos n. os 194 -A/83, de 21 de Outubro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de Agosto, e os cursos criados ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que não terminaram o seu plano de estudos, no âmbito dos referidos cursos, constituem -se como potenciais candidatos ao processo de conclusão e certificação de nível secundário.

Face às expectativas de grande número de candidatos oriundos de uma grande diversidade de percursos incom- pletos frequentados no sistema regular de ensino que pro- curam os centros novas oportunidades (CNO) com vista a usufruírem da possibilidade de concluir o nível secundário de educação numa determinada área de estudos/curso, considera -se pertinente a criação de condições para a con- clusão e certificação dos diferentes percursos escolares equivalentes ao nível secundário por eles já frequentados, através de um processo que assegure várias modalidades de conclusão e certificação deste nível de ensino, indo assim ao encontro dos interesses dos candidatos.

O processo de conclusão e certificação do nível secun- dário de educação que aqui se regulamenta tem em con- sideração os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante, dando -se, afinal, expressão ao disposto nos artigos 73.º e 74.º da Constituição e bem assim no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outu- bro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei define os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo de pla- nos de estudo extintos, referidos no artigo 2.º 2 -- O processo de conclusão e certificação de percursos do nível secundário de educação a que se refere o presente decreto -lei é extensível a candidatos que frequentaram os cursos criados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e que não se encontram abrangidos pelo regime de transição estabelecido pelo despacho n.º 17 064/2005 (2.ª série), de 8 de Agosto.

    Artigo 2.º Planos de estudo abrangidos Para efeitos do presente decreto -lei, são considerados os planos de estudo extintos dos cursos complementares liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto -Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos organizados de acordo com os Despachos Norma- tivos n. os 140 -A/78, de 22 de Junho, e 135 -A/79, de 20 de Junho, e do Decreto -Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, dos cursos enquadrados pelos Decretos-Leis n. os 310/83, de 1 de Julho, e 344/90, de 2 de Novembro, dos cursos estruturados no âmbito do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo em regime pós -laboral, dos cursos criados ao abrigo dos Decretos -Leis n. os 26/89, de 21 de Janeiro, 70/93, de 10 de Março, e 4/98, de 8 de Janeiro, dos cursos organizados no âmbito do Decreto -Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos criados ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, todos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação.

    Artigo 3.º Destinatários O processo regulamentado pelo presente decreto -lei destina -se a adultos com mais de 18 anos que tenham frequentado sem concluir planos de estudo referidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que pretendam obter uma certificação de conclusão do ensino secundário.

    Artigo 4.º Percursos formativos de nível secundário incompletos 1 -- Para efeitos do processo de candidatura à conclusão e certificação do nível secundário de educação, consideram- -se incompletos os percursos de nível secundário em que, no total de disciplinas por concluir, se verifiquem até seis disci- plinas/ano inclusive com classificação inferior a 10 va lores ou em falta na avaliação interna realizada no final de cada ano em que a disciplina foi frequentada, tendo como re- ferência o conjunto dos anos de escolaridade que consti- tuem o ensino secundário no respectivo plano de estudos. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por disciplina/ano cada ano do ciclo de estu- dos da disciplina, no caso das disciplinas plurianuais, ou a disciplina completa, no caso das disciplinas anuais. 3 -- As disciplinas de Educação Física, Educação Moral e Religiosa e Desenvolvimento Pessoal e Social não são consideradas para efeitos de conclusão do ensino secun- dário no âmbito deste decreto -lei.

    Artigo 5.º Entidades competentes 1 -- A conclusão e certificação do nível secundário de educação pelas vias previstas no presente decreto -lei são da competência de escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com autonomia pe- dagógica e de entidades formadoras de cursos EFA de nível secundário. 2 -- Para efeitos da implementação do processo, é defi- nida uma rede de escolas e entidades de entre as referidas no número anterior. 3 -- Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a tria- gem e o encaminhamento dos candidatos para a modali- dade de conclusão e certificação mais adequada às suas expectativas.

    Artigo 6.º Modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação 1 -- A conclusão e certificação do ensino secundário pela via escolar é uma modalidade que se concretiza através da realização de disciplinas em falta, no percurso formativo de nível secundário frequentado pelos adultos, no âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, com:

  2. Conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos;

  3. Conclusão e certificação de um curso profissional- mente qualificante;

  4. Conclusão e certificação generalista do nível secun- dário de educação. 2 -- A certificação através da realização de módulos de formação faz -se de acordo com os referenciais de formação para a educação e formação de adultos de nível secundário, do Catálogo Nacional de Qualificações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º Artigo 7.º Conclusão e certificação do ensino secundário por via escolar 1 -- A conclusão de percursos formativos incompletos do ensino secundário consiste num processo de conclusão e certificação deste nível de ensino, com recurso aos planos de estudo dos cursos científico -humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos do ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e áudio -visuais, criados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, as condições gerais de correspondência entre as componen- tes de formação dos planos de estudo dos cursos cientí- fico-humanísticos e dos cursos profissionais e os cursos de nível secundário referidos no artigo 2.º regem -se pelos seguintes princípios:

  5. No caso das...

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