Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 120/2010

de 27 de Outubro

A Lei n. 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizaçóes devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei n. 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto -Lei n. 423/91, de 30 de Outubro.

O Decreto Regulamentar n. 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissáo para a Instruçáo dos Pedidos de Indemnizaçáo às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes.

O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnizaçáo fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissáo instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisáo. O novo regime criado pela Lei n. 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissáo, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissáo que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnizaçáo. De acordo com o previsto no n. 1 do artigo 23. da Lei n. 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentaçáo e a tomada de posse dos membros da nova Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes, extingue -se a actual Comissáo para a Instruçáo dos Pedidos de Indemnizaçáo às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6. do Decreto -Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n. 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funçóes dos seus membros.

Para dar efectiva aplicaçáo ao novo sistema, importa, pois, regulamentá -lo através do presente decreto -lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24., a constituiçáo, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei regula a constituiçáo, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes.

2 - O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 206/2006, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO II

Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes

Artigo 2.

Natureza

A Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes, doravante designada por Comissáo...

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