Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro de 1999

Decreto Regulamentar n.º 1/99 de 15 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, estabelece, no artigo 9.º, que o presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço.

Assim tem sempre ocorrido, com notórias vantagens para a comissão, presidida por magistrados judiciais particularmente qualificados.

Não obstante o crescente número de processos em instrução, a experiência dos seus membros e a própria repetição dos casos a apreciar aconselham a que as funções de presidente possam ser exercidas em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.

Visa-se, por este meio, evitar que os magistrados se afastem, durante anos, do contacto com a sua vida profissional originária, com reflexos, ainda, na sua apreciação curricular. Deixa-se, no entanto, ao presidente da comissão a iniciativa de requerer o exercício de funções em tempo parcial.

Assim: Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 9.º do Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT